TJDFT - 0701849-05.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/07/2025 17:32
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701849-05.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA EMIDIO FERREIRA DE SOUSA, B.
J.
E.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA EMIDIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ANAMPE, PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A SENTENÇA JESSICA EMIDIO FERREIRA DE SOUSA e B.
J.
E.
G manifestam desistência da ação em face de ANAMPE (Id 237998777).
Não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte ré, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Extingo o processo sem resolução de mérito, apenas em face de ANAMPE, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários, tendo em vista que não foi constituído advogado pela parte ré nos autos.
Suspendo a exigibilidade das custas, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Trânsito em julgado que ocorre com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
O feito segue em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A.
A parte autora apresentou réplica ao Id 238038558.
Faço vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
24/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 10:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:18
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:12
Outras decisões
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30/04/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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29/03/2025 04:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/03/2025 04:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 21:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 21:28
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 21:28
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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20/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
20/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:13
Outras decisões
-
11/03/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:14
Outras decisões
-
14/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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