TJDFT - 0702889-80.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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16/07/2025 13:53
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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16/07/2025 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2025 13:53
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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09/07/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:00
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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17/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Juízo das Garantias: 1ª Vara Criminal de Samambaia Número do processo: 0702889-80.2025.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Crimes de Trânsito (3632) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GILMAR ALMEIDA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requer a homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado com o indiciado GILMAR ALMEIDA BARBOSA, o qual foi assistido por advogada particular durante as etapas de negociação (ID 239368551).
Os elementos informativos coligidos durante a fase inquisitorial evidenciam a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto à conduta imputada ao indiciado, não se verificando, portanto, hipótese de arquivamento do inquérito policial.
As condições propostas pelo Ministério Público e aceitas pelo investigado estão em conformidade com os incisos I a V do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ademais, no tocante à situação pessoal do beneficiário, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses impeditivas previstas nos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo legal.
Contudo, quanto ao pedido de dispensa da audiência de homologação do acordo, entendo que o art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, bem como o art. 9º da Portaria Conjunta n.º 70/2020 impõem a designação do referido ato, a fim de que o juízo possa aferir, de forma aprofundada, a legalidade do acordo, bem como a voluntariedade do indiciado.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente desse TJDFT: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PACOTE ANTICRIME.
LEI Nº 13.964/19.
RECLAMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO QUE DISPENSOU A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 28-A, § 4º, DO CPP.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL.
PROVIMENTO.
Prevê o art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, que, para homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
A medida é impositiva, apontando para a necessidade de um prévio controle jurisdicional, a ser realizado em audiência designada especificamente para a finalidade de se averiguar as condições sobre a legalidade e a voluntariedade do ajuste celebrado, encerrando, assim, em ato próprio perante o Estado-Juiz, a justiça penal negociada.
Reclamação julgada procedente para reformar a decisão que dispensou a realização do ato processual.” (Acórdão 1323037, 0738348-79.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, julgado em 04/03/2021, publicado no DJe em 13/03/2021.) Diante disso, determino a designação de audiência para eventual homologação do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP, a qual será realizada por videoconferência, com a presença do indiciado e de seu defensor, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n.º 74/2020.
Expeçam-se as diligências necessárias, observando-se que a intimação do indiciado deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.
Revogo a decisão proferida no ID 232125111, que havia determinado a suspensão do curso do processo, e ordeno a retomada da marcha processual.
Cadastre-se o processo para tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Cadastre-se a advogada no sistema PJe.
Intimem-se.
Samambaia-DF, sexta-feira, 13 de junho de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto Juiz das Garantias -
13/06/2025 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/06/2025 13:05
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 08/04/2025
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13/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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13/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/04/2025 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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08/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Samambaia
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07/04/2025 18:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:58
Juntada de laudo
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07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 15:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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07/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 09:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/04/2025 08:43
Expedição de Notificação.
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07/04/2025 08:43
Expedição de Notificação.
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07/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
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07/04/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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