TJDFT - 0708213-96.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 18:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/08/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/08/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 08/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2025 12:45
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2025 02:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708213-96.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILY BEATRIZ DE ALCANTARA PAES LANDIM, GABRIEL DE ALCANTARA PAES LANDIM REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A petição de Id de 241222458 não supre a determinação de emenda de Id 240556229.
Remova-se eventual anotação de tramitação na opção "Juízo 100%", já que não preenchidos os seus requisitos, diante da não apresentação de autorização expressa para utilização dos dados eletrônicos da parte autora.
A respeito da comprovação acerca dos danos materiais alegados, será analisada por ocasião da prolação de sentença, se o caso.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
02/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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19/06/2025 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2025 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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