TJDFT - 0708254-63.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:46
Recebidos os autos
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11/09/2025 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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09/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 10:10
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708254-63.2025.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: CHISLENE OLIVEIRA PEREIRA, LUCIO DONIZETE ALVES PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor da parte final do caput do art. 38 da lei n. 9.099/95.
Embora devidamente intimada para a sessão de conciliação designada sob ID 247608485, a parte exequente deixou de comparecer à assentada.
A justificativa apresentada não merece acolhimento, pois não houve requerimento prévio de redesignação da audiência em razão do alegado conflito de sessões para mesma data.
Ao contrário, a comunicação ocorreu apenas após o encerramento da sessão conciliatória, circunstância que não pode ser aceita como motivo idôneo para a ausência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, I, DA Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na conformidade com o § 2º do mesmo artigo da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e recolhido o valor das custas processuais, proceda-se ao arquivamento dos autos, ficando desde já cientificada parte demandante de que somente poderá movimentar o processo, mediante o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte demandante.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
29/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/08/2025 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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26/08/2025 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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26/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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15/08/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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07/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:54
Outras decisões
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03/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708254-63.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: CHISLENE OLIVEIRA PEREIRA, LUCIO DONIZETE ALVES PEREIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o título executivo objeto dos autos não circulou, estando, portanto, vinculado ao contrato de prestação de serviços de fotografias de formatura, junte ao feito o referido contrato com a comprovação de sua efetiva prestação (entrega do material), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 19:35
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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