TJDFT - 0701303-59.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 03:02 Publicado Decisão em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 13:39 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 13:39 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            16/07/2025 08:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            15/07/2025 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 17:58 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            11/07/2025 16:16 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            09/07/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 02:59 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701303-59.2025.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ALZILEIA LANGAMER SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de cumprimento provisório de decisão, em que, nos autos de conhecimento, deferi tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos reclamados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 O prazo se extinguiu em 10/02/2025.
 
 Ademais, em fevereiro de 2025, determinei o desbloqueio do valor de R$ 1.842,07 (03/02), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 O prazo se extinguiu em 17/03/2025.
 
 Em decisão de ID 228680140, não evidenciei descumprimento da liminar inicial pelo bloqueio de R$ 1.842,07, em 03/02, uma vez que o prazo de cumprimento de extinguiu em 10/02.
 
 No que tange ao descumprimento da determinação de desbloqueio de R$ 1.842,07, determinei o aguardo do prazo.
 
 Em decisão de ID 229619049, esclareci que o extrato bancário de ID 229458142 indicava o descumprimento das medidas liminares de suspensão dos descontos reclamados no processo de conhecimento e de desbloqueio do valor de R$ 1.842,07 (03/02).
 
 Assim, em relação às duas multas de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como os valores indevidamente descontados de R$ 1.842,07 (hum mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos) e de R$ 3.674,86 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), totalizando R$ 11.516,93 (onze mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), determinei o prosseguimento do feito.
 
 Além disso, renovei a intimação do executado para que providenciasse a suspensão dos descontos reclamados no processo de conhecimento, bem como o desbloqueio/devolução de valores após a intimação da primeira decisão liminar no processo de conhecimento, no prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID 229619049) O prazo se extinguiu em 02/04/2025.
 
 No ID 232861891, não evidenciei a aplicação da mula de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 O executado apresentou impugnação ao cumprimento, alegando que o valor de R$ 1.842,07 foi creditado na conta da exequente em 03/02.
 
 Entretanto, em 04/04, o valor teria sido transferido para outra conta via TED.
 
 O mesmo em relação aos demais.
 
 Em resposta, a exequente refuta os argumentos da parte executada, asseverando que, conforme documentos emitidos pelo próprio BRB, o suposto estorno do valor objeto da ordem judicial (R$ 1.842,07), embora contabilmente registrado em 03/02/2025, não se traduziu, de fato, em disponibilização financeira.
 
 Sustenta, ademais, que somente em 04/04/2025 é que o valor restou efetivamente creditado.
 
 Reconheci o descumprimento da decisão proferida, em fevereiro de 2025, na qual determinei o desbloqueio do valor de R$ 1.842,07 (03/02), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Por outro lado, no que tange ao valor de R$ 3.674,86 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e à multa original de R$ 3.000,00 (três mil reais), evidenciei que não houve descumprimento, porquanto a anotação de DEBITO TED SALARIO – DOC: 000000, em 07/03, diz respeito à transferência entre as contas da própria exequente e não a bloqueios indevidos pelo executado.
 
 Além disso, considerando que já houve devolução da quantia de R$ 1.842,07 (hum mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos); e que não houve bloqueio indevido da quantia de R$ 3.674,86 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos); reconheci que resta, tão somente, a cobrança da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao descumprimento da decisão proferida em fevereiro de 2025.
 
 Assim, acolhi, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer a exigibilidade da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Conforme certificado, houve bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 11.516,93, em consonância com o valor indicado na decisão inaugural. (ID 239834856) Pois bem.
 
 I – Retire-se o sigilo da certidão de ID 235272255; II - Conforme já decidido nos autos, foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se como exigível apenas a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente do descumprimento da determinação de desbloqueio da quantia de R$ 1.842,07, nos termos da decisão proferida em fevereiro de 2025.
 
 Consta nos autos o bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 11.516,93.
 
 Dessa forma, por ora, fica a parte executada intimada para apresentação de impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para análise quanto à destinação do valor bloqueado.
 
 BRASÍLIA - DF, 23 de junho de 2025.
 
 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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                                            23/06/2025 15:56 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 15:56 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            18/06/2025 07:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            17/06/2025 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 03:09 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701303-59.2025.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ALZILEIA LANGAMER SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de cumprimento provisório de decisão, em que, nos autos de conhecimento, deferi tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos reclamados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 O prazo se extinguiu em 10/02/2025.
 
 Ademais, em fevereiro de 2025, determinei o desbloqueio do valor de R$ 1.842,07 (03/02), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 O prazo se extinguiu em 17/03/2025.
 
 Em decisão de ID 228680140, não evidenciei descumprimento da liminar inicial pelo bloqueio de R$ 1.842,07, em 03/02, uma vez que o prazo de cumprimento de extinguiu em 10/02.
 
 No que tange ao descumprimento da determinação de desbloqueio de R$ 1.842,07, determinei o aguardo do prazo.
 
 Em decisão de ID 229619049, esclareci que o extrato bancário de ID 229458142 indicava o descumprimento das medidas liminares de suspensão dos descontos reclamados no processo de conhecimento e de desbloqueio do valor de R$ 1.842,07 (03/02).
 
 Assim, em relação às duas multas de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como os valores indevidamente descontados de R$ 1.842,07 (hum mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos) e de R$ 3.674,86 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), totalizando R$ 11.516,93 (onze mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), determinei o prosseguimento do feito.
 
 Além disso, renovei a intimação do executado para que providenciasse a suspensão dos descontos reclamados no processo de conhecimento, bem como o desbloqueio/devolução de valores após a intimação da primeira decisão liminar no processo de conhecimento, no prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID 229619049) O prazo se extinguiu em 02/04/2025.
 
 No ID 232861891, não evidenciei a aplicação da mula de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 O executado apresentou impugnação ao cumprimento, alegando que o valor de R$ 1.842,07 foi creditado na conta da exequente em 03/02.
 
 Entretanto, em 04/04, o valor teria sido transferido para outra conta via TED.
 
 O mesmo em relação aos demais.
 
 Em resposta, a exequente refuta os argumentos da parte executada, asseverando que, conforme documentos emitidos pelo próprio BRB, o suposto estorno do valor objeto da ordem judicial (R$ 1.842,07), embora contabilmente registrado em 03/02/2025, não se traduziu, de fato, em disponibilização financeira.
 
 Sustenta, ademais, que somente em 04/04/2025 é que o valor restou efetivamente creditado.
 
 Pois bem.
 
 Em relação ao valor de R$ 1.842,07 (hum mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos), razão assiste à exequente ao argumentar que se tratou de mera anotação contábil de lançamento de estorno.
 
 Isso porque, em que pese a anotação ter sido em fevereiro de 2025, nota-se que, no extrato de março de 2025 (ID 232387371), referido valor não constava como saldo disponível.
 
 A disponibilidade somente ocorreu quando da transferência ocorrida em 04/04/2025 para a conta da exequente junto ao SICOOB (ID SICOOB).
 
 Entretanto, o prazo de cumprimento da decisão se extinguiu em 17/03/2025.
 
 Nesse aspecto, não basta, para que se tenha como atendida a ordem judicial, a mera anotação contábil de lançamento de estorno. É necessário que a medida adotada pela instituição financeira produza efeitos prático e concreto, isto é, a efetiva disponibilização do valor na conta da parte exequente, de modo a restabelecer-lhe a disposição sobre os recursos indevidamente debitados.
 
 Assim, reconheço o descumprimento da decisão proferida, em fevereiro de 2025, na qual determinei o desbloqueio do valor de R$ 1.842,07 (03/02), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Por outro lado, no que tange ao valor de R$ 3.674,86 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e à multa original de R$ 3.000,00 (três mil reais), evidencio que não houve descumprimento, porquanto a anotação de DEBITO TED SALARIO – DOC: 000000, em 07/03, diz respeito à transferência entre as contas da própria exequente e não a bloqueios indevidos pelo executado.
 
 Considerando, portanto, que já houve devolução da quantia de R$ 1.842,07 (hum mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos); e que não houve bloqueio indevido da quantia de R$ 3.674,86 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos); resta, tão somente, a cobrança da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao descumprimento da decisão proferida em fevereiro de 2025.
 
 Diante do exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer a exigibilidade da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Retire-se o sigilo da certidão de ID 235272255.
 
 Certifique a Secretaria quanto à eventual bloqueio via SISBAJUD.
 
 BRASÍLIA - DF, 13 de junho de 2025.
 
 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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                                            13/06/2025 15:03 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 15:03 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            06/06/2025 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 07:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            05/06/2025 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 03:01 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 20:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 14:27 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 14:27 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/05/2025 08:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            26/05/2025 13:17 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) 
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                                            26/05/2025 02:59 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 15:10 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 15:10 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            21/05/2025 08:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            20/05/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 18:31 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 02:53 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            01/05/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 17:09 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 17:09 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/04/2025 12:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            24/04/2025 23:20 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 02:54 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 14:41 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 14:41 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/04/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 08:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            11/04/2025 02:53 Publicado Decisão em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 02:51 Publicado Decisão em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 14:18 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 14:18 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/04/2025 07:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            09/04/2025 03:07 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 13:45 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 13:45 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/04/2025 07:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            04/04/2025 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 03:19 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 02:58 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 03:02 Publicado Decisão em 24/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            21/03/2025 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 16:23 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 16:23 Concedida a gratuidade da justiça a ALZILEIA LANGAMER SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*59-04 (EXEQUENTE). 
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                                            20/03/2025 16:23 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/03/2025 07:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            18/03/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            16/03/2025 21:57 Recebidos os autos 
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                                            16/03/2025 21:57 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/03/2025 07:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            12/03/2025 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 10:40 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 10:40 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/03/2025 21:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            11/03/2025 20:38 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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