TJDFT - 0704515-82.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/08/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2025 18:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSILENE FRANÇA DE SOUSA SILVA Contra ato de autoridade praticado pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
Para tanto, em síntese, a impetrante afirma haver participado do Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Analista de Previdência Complementar, para o CARGO 3: ANALISTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ÁREA 3: PREVIDÊNCIA, concorrendo na condição de “PP” (pardas e pretas), sendo aprovada na etapa da prova objetiva.
Contudo, no tocante à prova de redação, afirma que, a despeito de ter abordado de forma clara e precisa os elementos exigidos no edital, “constatou, surpreendentemente, que sua nota estava muito abaixo do esperado (nota 8,83), mesmo tendo atingido os quesitos exigidos, de acordo com o modelo “Padrão de Resposta Definitivo”, sendo-lhe atribuída uma nota muito inferior ao mínimo necessário para fins de classificação (15,00 pontos), conforme prevê no item 9.7.7 do Edital.” Afirma que apresentou recurso administrativo, sendo que o resultado obtido, ou seja, a majoração da nota para 9,074, não foi suficiente para aprová-la.
Assim, postulou a medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da nota atribuída à prova discursiva, até o julgamento final do presente mandado de segurança, assegurando-se provisoriamente à Impetrante o direito de prosseguir para a etapa subsequente do certame, inclusive para fins de convocação ao exame de heteroidentificação, nos termos do cronograma previsto no documento de “Edital nº 04- Resultado Final na prova discursiva, convocação para avaliação biopsicossocial e convocação para o procedimento de heteroidenficação”.
No mérito, seja concedida a segurança, para que seja determinada à autoridade coatora a reavaliação da prova discursiva da Impetrante, com base nos fundamentos apresentados no recurso administrativo elaborado por consultoria técnica especializada, com atribuição de nova nota condizente com os critérios objetivos do edital e com o padrão de resposta divulgado pela banca examinadora.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a pontuação proposta no recurso administrativo, requer que o Judiciário determine a atribuição da nota mínima necessária para fins de classificação no certame, assegurando à Impetrante a continuidade no concurso público, em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia, ampla defesa e motivação dos atos administrativos.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para indeferir a liminar (ID 232043397).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 234797920), suscitando, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a requerida, a Funpresp_Exe e seu Diretor-Presidente e os candidatos afetados pela alteração da nota da impetrante na prova discursiva.
Defende a improcedência liminar do pedido e, no mérito, sustenta, em resumo, que “o edital é a peça básica do concurso, vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes.
Ao realizarem a inscrição no concurso, os candidatos aderem às normas postas em edital e sujeitam-se às exigências nele contidas, bem como à legislação aplicável.” Defende, ainda, a legalidade dos critérios estabelecidos para a avaliação das provas prática e escrita.
Ao final, requer: “a) Preliminarmente: a.i) seja conhecida a preliminar de improcedência liminar dos pedidos, para julgar os pedidos iniciais liminarmente improcedentes, eis que a pretensão da Impetrante está em confronto com entendimento já pacificado pelo STF, nos termos do artigo 332, inciso II do CPC; a.ii) seja acolhida a preliminar de litisconsorte passivo necessário, intimando a Impetrante para que proceda a citação/intimação de todos os candidatos que foram aprovados nas provas discursivas no Cargo: Provimento, sob pena de extinção do processo; a.iii) seja acolhida a preliminar de litisconsorte passivo necessário, intimando a Impetrante para que proceda a citação/intimação da Funpresp-Exe e de seu Diretor-Presidente, tendo em vista que o resultado do presente processo afeta diretamente a Funpresp-Exe; a.ii) seja acolhida a preliminar de incompetência do juízo diante a necessidade de inclusão da Funpres-Exe, bem como a remessa a uma das Vara federais; e b) No mérito, seja negada a segurança ao Impetrante, in totum, eis que os pedidos constantes no mandamus ferem o entendimento da Banca Examinadora, a isonomia e contrariam a legislação vigente e as regras do concurso, o interesse público, a doutrina de Direito Administrativo e a jurisprudência unânime no País;” Impugnação ID 235494562.
Decisão proferida (ID 236367366), para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Com efeito, constatado que a banca examinadora, ora requerida, é a responsável pela realização do certame público, atuando sob delegação, deve responder em juízo por eventuais vícios ocorridos no concurso público, sem que, necessariamente, tenha que ser citado o contratante.
Ademais, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo de todos os candidatos aprovados no concurso público, mesmo que a decisão judicial implicasse mudança na ordem de classificação, tendo em vista que a aprovação no certame gera apenas expectativa de direito à nomeação dos candidatos.
Destarte, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
DA PRELIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Tendo em vista que o Poder Judiciário pode atuar no controle de legalidade e constitucionalidade dos atos da banca examinadora de concurso público, impõe-se a rejeição da preliminar de improcedência liminar do pedido.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública.
Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Ilegalidade, por sua vez, é o ato contrário à disposição legal ou praticado fora dos limites nela traçados.
Ato abusivo é o praticado fora do âmbito de competência da autoridade – excesso de poder – ou, apesar de dentro de sua atribuição, em desacordo com a finalidade pública – desvio de poder.
Segundo entendimento jurisprudencial pacificado, “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tese de Repercussão Geral definida no RE 632.853, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29/06/15, Tema 485).
A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame.
Com efeito, não incumbe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação adotados pela instituição realizadora de concurso público, ou mesmo ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder, conforme entendimento firmado no RE n. 632853/CE, julgado pela excelsa Corte Suprema, sob a sistemática de repercussão geral.
Eventual interferência nos parâmetros de correção de questões de concurso público implicaria indevida substituição da banca examinadora e invasão ao mérito administrativo, o que, por conseguinte, violaria os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração.
Assim, entender de forma diversa, seria tornar o judiciário verdadeiro elaborador de critérios para fins de correção de provas de concurso, o que não parece ser a intenção constitucional, tampouco legal do ordenamento jurídico vigente.
Saliente-se, ainda, que não há elementos nos autos que autorizem a concluir pela existência de qualquer irregularidade durante a realização da prova discursiva.
Razão pela qual deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo ora impugnado.
Dessa forma, não podem ser submetidas ao controle do Poder Judiciário, porque também se referem ao mérito administrativo, os argumentos da impetrante, de que teria abordado de forma clara e precisa os elementos descritos na inicial: “Correta conceituação das três modalidades exigidas; Indicação dos critérios de formação do benefício em cada uma das modalidades; Menção à participação das contribuições do patrocinador e do participante; E, regras de cálculo do benefício programado a ser recebido, abordando o regime de capitalização e à aplicação de tábua atuarial.” Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO DA REDAÇÃO.
POSIÇÃO NÃO ALCANÇADA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA CANDIDATA. 1.
O candidato que presta concurso público deve se submeter às condições editalícias que regem o certame.
Ademais, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo. 2.
O candidato que não alcançou a posição prevista no edital para correção de sua redação, não possui direito líquido e certo para ter corrigida a sua prova e, por conseguinte, ser incluído na lista de candidatos aprovados no certame. 3.
Apelo não provido.(Acórdão 1956489, 0732562-98.2023.8.07.0016, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 05/02/2025.) (destaquei) Ademais, cabe ressaltar que o acolhimento das teses trazidas pela autora materializaria verdadeira afronta ao princípio da isonomia, uma vez que os requisitos contidos no edital visam evitar qualquer tratamento diferenciado na realização das provas, o que contrapõe por completo a defesa da impetrante.
Portanto, entendo que inexiste ilegalidade no ato administrativo que conferiu a nota da impetrante, uma vez que foi praticado em estrita conformidade com as normas do Edital referente ao concurso, bem como em observância aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade.
Ante o exposto, DENEGO a segurança e declaro, com isso, resolvido o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, este ante o artigo 25 da Lei 12.016/09 e o teor da súmula 512 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
27/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:03
Denegada a Segurança a ROSILENE FRANCA DE SOUSA SILVA - CPF: *27.***.*45-15 (IMPETRANTE)
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28/05/2025 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:05
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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