TJDFT - 0702741-96.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:13
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:44
Outras decisões
-
08/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/09/2025 17:51
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MERCIA RIBEIRO CAMPOS em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, com efeitos a partir de 02/07/2025, data da entrega das chaves pelo locatário; Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de dezembro de 2024 a julho de 2025, bem como encargos locatícios inadimplidos, corrigidos desde o vencimento segundo os índices contratualmente previstos ou, na sua ausência, pelos índices legais mencionados abaixo; Condenar a ré ao pagamento da multa contratual de R$ 1.300,00, corrigidos desde o vencimento segundo os índices contratualmente previstos ou, na sua ausência, pelos índices legais mencionados abaixo; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
08/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MERCIA RIBEIRO CAMPOS em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702741-96.2025.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALTECI CONCEICAO SANTOS REU: MERCIA RIBEIRO CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida apresentar contestação/resposta. À parte autora, a fim de que, no prazo de 5 dias, especifique as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, venham os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 23 de junho de 2025 07:57:24. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de MERCIA RIBEIRO CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743558-74.2021.8.07.0001
Condominio do Bloco B da Sqs 115
Viva Revitalizacao e Engenharia LTDA - M...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 16:00
Processo nº 0710856-30.2025.8.07.0003
Maria dos Anjos Sousa de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:19
Processo nº 0707818-62.2025.8.07.0018
Carlos Augusto Lopes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo do Prado Lima Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 17:12
Processo nº 0713875-90.2025.8.07.0020
Maria da Guia Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Miller Amaral Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 17:09
Processo nº 0723815-42.2025.8.07.0000
Adriano da Costa Gualberto
Orlando Teles de Menezes
Advogado: Fabio Cresiano Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 16:23