TJDFT - 0700690-33.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700690-33.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JULIANA DE OLIVEIRA SENESTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
30/08/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA SENESTRO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA SENESTRO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700690-33.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JULIANA DE OLIVEIRA SENESTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas juntadas aos autos.
Nome: JULIANA DE OLIVEIRA SENESTRO Endereço: QD 39 LT 25 27 COB ST CENTRAL GAMA, BRASILIA, DF 72405-390.
Bem objeto da ação: - MARCA: VW - VOLKSWAGEN, MODELO: UP! BLACK/WHITE/RED, ANO/MODELO: 2014, COR: PRETA, PLACA: OZY5455, RENAVAM: 001022054756, CHASSI: 9BWAG412XFT538497.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - SR.
JOSE RENATO MILANI BENVINDO, CPF: *34.***.*67-00, TEL: (61) 999685-6608, ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 27 de junho de 2025, 13:50:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223135735 Petição Inicial Petição Inicial 25012113331331300000203191742 223135736 01-PETICAO INICIAL62207975 Petição 25012113331399500000203191743 223135737 02-PROCURACAO62207923 Outros Documentos 25012113331462400000203191744 223135738 03-SUBSTABELECIMENTO62207926 Outros Documentos 25012113331535300000203191745 223135739 04-ESTATUTO SOCIAL62207930 Outros Documentos 25012113331631700000203191746 223135740 05-EXONERACAO E CONDUCAO62207932 Outros Documentos 25012113331712900000203191747 223135741 06-CONTRATO62207938 Outros Documentos 25012113331779900000203191748 223135742 08-NOTIFICACAO62207941 Outros Documentos 25012113331848700000203191749 223135743 09-GRAVAME62207993 Outros Documentos 25012113331925700000203191750 223138195 09-PLANILHA DE DEBITO ATUALIZADA62207972 Outros Documentos 25012113331988800000203191752 223138197 10-CLAUSULAS GERAIS N 362405462207974 Outros Documentos 25012113332074800000203191754 223166724 Decisão Decisão 25012116525831400000203202046 223166724 Decisão Decisão 25012116525831400000203202046 223870646 Petição Petição 25012812301899800000203846937 223870648 01-Juntada Petição 25012812301959400000203846938 223870649 02-Documento Outros Documentos 25012812302020700000203846939 223933773 Certidão Certidão 25012816370451500000203902067 224035940 Comprovante Certidão 25012912560490200000203994221 223960431 Decisão Decisão 25012914212659100000203910449 223960431 Decisão Decisão 25012914212659100000203910449 226669095 Petição Petição 25022010534643300000206325574 226669096 01-PETICAO62785924 Petição 25022010534694800000206325575 227545359 Decisão Decisão 25022810123952400000207102962 227545359 Decisão Decisão 25022810123952400000207102962 228108498 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030702415222400000207610039 228693109 Petição Petição 25031210361535800000208124615 228693110 01-PETICAO63096896 Petição 25031210361590500000208124616 239076553 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061023162090700000217339814 239105941 Decisão Decisão 25061114431416100000217368678 239105941 Decisão Decisão 25061114431416100000217368678 239205678 Petição Petição 25061118475778100000217458753 239396242 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061303020069100000217626183 239620366 Petição Petição 25061613301303300000217825284 239620368 01-Juntada Petição 25061613301372500000217828186 239620373 02-Documento Outros Documentos 25061613301451200000217828190 240151317 Decisão Decisão 25062220232263600000218180243 240151317 Decisão Decisão 25062220232263600000218180243 240489937 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062502551094700000218601528 240519462 Petição Petição 25062511241757000000218628503 240519463 01-FIEL64890795 Petição 25062511241765800000218628504 -
27/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA SENESTRO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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22/06/2025 20:23
Recebidos os autos
-
22/06/2025 20:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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