TJDFT - 0006683-11.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:53
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AMADEU BATISTA DE AMORIM em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/04/2023 11:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/03/2023 18:39
Recebidos os autos
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06/03/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:27
Recebidos os autos
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25/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de AMADEU BATISTA DE AMORIM em 27/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006683-11.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMADEU BATISTA DE AMORIM DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 39512801 – p. 22/23), alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva.
Intimado, o DF se manifestou (ID. 39512801 – p. 49/51).
Alegou, em suma, a legitimidade passiva do executado. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente (ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Ao DF para dar andamento ao feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:38
Recebidos os autos
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13/07/2021 10:38
Decisão interlocutória - recebido
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27/08/2020 08:41
Juntada de Certidão
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01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de AMADEU BATISTA DE AMORIM em 31/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
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27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2020 11:57
Juntada de Certidão
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08/05/2020 11:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/07/2019 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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