TJDFT - 0741771-67.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 01:58
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 01:58
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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23/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:56
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:56
Extinto o processo por desistência
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16/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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22/10/2022 00:15
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MURILO NERES E CASTRO em 23/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:56
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:56
Determinado o arquivamento
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22/06/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:39
Recebidos os autos
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31/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de MURILO NERES E CASTRO em 01/09/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741771-67.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MURILO NERES E CASTRO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MURILO NERES E CASTRO em face do Distrito Federal em que se alega ilegitimidade passiva em relação a cobrança de créditos relativos à IPVA referente aos veículos de placas JQE 2420 e JKI 2268.
Intimado, o Exequente impugnou as alegações do executado aduzindo que este não comunicou a venda dos automóveis antes da ocorrência do fato gerador dos tributos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A despeito de a responsabilidade solidária, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ter sido afastada pela Súmula 585/STJ, não restou afastada a incidência da legislação tributária estadual quanto ao IPVA.
Nesse sentido, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, nos termos do artigo 1°, § 8°, inciso III, da Lei Distrital 7.431/85 (Acórdão 1289888, 07240577420208070000, Relator Des.
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Destarte, tendo agido corretamente o Distrito Federal ao cobrar os débitos daquele em cujo nome estava cadastrado o veículo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que o executado só comunicou a venda dos veículos após a ocorrência do fato gerador.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:38
Recebidos os autos
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27/07/2021 17:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/03/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 19:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 18:43
Juntada de Certidão
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19/11/2019 23:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/08/2019 14:11
Recebidos os autos
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06/08/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/09/2018 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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