TJDFT - 0708511-88.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de WLE - MODULADOS LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de por conhecimento movida por WLE - MODULADOS LTDA - ME em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual a parte requerente postula a revisão do contrato que vincula as partes, ao argumento de que os juros estipulados no negócio jurídico seriam abusivos.
Sustenta, ainda, que o contrato prevê a cobrança de tarifa e serviços indevidos.
A inicial veicula pedido de tutela de urgência.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento da(s) medida(s) de urgência postulada(s) mormente levando-se consideração o fato de que a análise das abusividades das cláusulas contratuais impugnadas depende de dilação probatória, não sendo possível o deferimento do(s) pleito(s) antecipatório(s) neste juízo sumário de cognição.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NÃO INSERÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO RECORRENTE NA POSSE DOS BENS OBJETO DO CONTRATO.
IMPEDIMENTO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO Nº 300 DO CPC.
CAUÇÃO.
NÃO É SUFICIENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão recorrida não tratou das matérias concernentes a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, daí porque inviável a discussão nos autos deste recurso. 2.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 3.
Não obstante a parte agravante ressaltar a existência de supostas irregularidades e abusividades no contrato de empréstimo firmado entre as partes, não se verifica nos autos, em um juízo de cognição sumária, tal situação, já que o recorrente anuiu mediante contrato com a instituição agravada, carecendo, pois, de dilação probatória. 4.
A prestação de caução não autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência quando não restar demonstrado a probabilidade do direito vindicado. 5.
Em sede de cognição não exauriente, como é próprio deste momento processual, depreende-se dos elementos contidos nos autos que a questão exige incursão probatória, sendo mais razoável a instrução do feito principal, quando serão melhor aferidas as alegações e provas das partes. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.(Acórdão n.1070618, 07044472820178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário.
A parte agravante alegou onerosidade excessiva e abusividade em cláusulas contratuais e pediu a suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes. 2.
Sustentou que a liminar pleiteada é reversível e não traria prejuízo à parte adversa.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a concessão da tutela provisória de urgência na origem, diante da alegada abusividade nas cláusulas contratuais e do pedido de suspensão de inscrição em cadastro de inadimplentes.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
A análise da controvérsia demanda dilação probatória para verificação da existência de eventual abusividade contratual, o que torna incabível o deferimento da medida liminar em cognição sumária. 6.
O contrato impugnado foi firmado entre partes capazes e contém cláusulas claras e detalhadas quanto às obrigações assumidas, inexistindo, a princípio, vício de vontade ou ilegalidade manifesta. 7.
A ausência de elementos probatórios suficientes afasta a presença da probabilidade do direito, inviabilizando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
A análise de cláusulas contratuais sob alegação de abusividade demanda dilação probatória, o que afasta o deferimento liminar do pedido de suspensão de inscrição em cadastro de inadimplentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1113411, AI 0700121-88.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 01.08.2018; TJDFT, Acórdão 1379162, AI 0722368-58.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 13.10.2021. (Acórdão 2017904, 0703863-77.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 21/07/2025.) Ademais, destaco que valor incontroverso não é aquele que a parte entende dever pagar, mas aquele que foi livremente pactuado pelas partes ou, ainda, que tenha sido fixado judicialmente, após análise revisional do contrato (juízo definitivo de mérito).
Por fim, assevero que ajuizamento de ação revisional de contrato bancário fundada em alegada abusividade de cláusulas contratuais, não autoriza o afastamento dos efeitos da mora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, promovo a citação da parte ré pelo sistema para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Int.
Gama-DF, DF, 12 de agosto de 2025 08:07:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2025 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Nessa toada, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça de uma pessoa jurídica pressupõe a existência de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, pois em sendo uma pessoa voltada para a prática de atividade comercial, presume-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU e folha de pagamento, são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando o balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade autora no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas pela empresa no mesmo período.
Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 27 de junho de 2025 07:42:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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