TJDFT - 0728191-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728191-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINO LELIO MAGALHAES ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Limitação de Descontos/Repactuação de Dívidas com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARINO LELIO MAGALHÃES ROCHA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS.
A Decisão de Id. n. 246399028 determinou a emenda da inicial para que o autor apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de plano de pagamento nos termos do art. 104-A do CDC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deveria apresentar planilha pormenorizada demonstrado que os valores descontados em seu contracheque superam o limite legalmente estabelecido.
Na petição de Id. n. 246585085, o autor informou não ter interesse em se manifestar acerca da referida Decisão.
Nesse contexto, foi proferida sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do CPC (Id. n. 246587833).
Na petição de Id. n. 246768633, o autor requereu a reconsideração da sentença e prosseguimento do feito.
A Decisão de Id. n. 246806814 indeferiu o pedido.
Na petição de Id. n. 246989668, o autor informa que a petição de ciência juntada ao processo se referia à Decisão proferida em 12/08/2025 e não à Decisão proferida em 15/08/2025, que ainda não havia sido disponibilizada do Diário de Justiça Eletrônico.
Requer a revogação da sentença. É o relatório.
Decido.
Os argumentos deduzidos pelo autor na petição de Id. n. 246989668 não são suficientes para alterar o entendimento explicitado por este Juízo na Decisão de Id. n. 246399028 e na Sentença de Id. n. 246587833. É de se ressaltar que o autor, na petição de Id. n. 246585085, informou expressamente estar ciente acerca do andamento do processo e não ter interesse em se manifestar.
Nesse contexto, ainda que a Decisão Interlocutória de Id. n. 246399028 não tivesse sido ainda publicada, o autor manifestou ciência, por petição.
Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a Sentença por seus próprios fundamentos.
Com relação às Contestações de 247008535 e 247008537, não há nada a prover, uma vez que o processo já foi sentenciado.
Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual interposição de recurso contra a Sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:31:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:34
Indeferido o pedido de MARINO LELIO MAGALHAES ROCHA - CPF: *99.***.*67-68 (AUTOR)
-
21/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2025 00:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728191-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINO LELIO MAGALHAES ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Limitação de Descontos/Repactuação de Dívidas com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Marino Lelio Magalhães Rocha em face de Caixa Econômica Federal, BRB Banco de Brasília S.A., BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco Itaú BMG Consignado S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda., Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A..
Por meio da decisão de id. 246399028, restou determinada a emenda da inicial para que o autor apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de plano de pagamento nos termos do art. 104-A do CDC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deveria apresentar planilha pormenorizada demonstrado que os valores descontados em seu contracheque superam o limite legalmente estabelecido.
Por meio da petição de id. 246585085, informou o autor não ter interesse em se manifestar acerca da referida decisão.
Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar ao e. relator do AGI n. 0733131-79.2025.8.07.0000 acerca da presente sentença.
Custas pelo autor, se houver, restando a exigibilidade destas suspensa em virtude da gratuidade deferida ao autor em sede recursal.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 14:20:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:52
Indeferido o pedido de MARINO LELIO MAGALHAES ROCHA - CPF: *99.***.*67-68 (AUTOR)
-
19/08/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:26
Indeferida a petição inicial
-
18/08/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728191-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINO LELIO MAGALHAES ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte MARINO LELIO MAGALHAES ROCHA , mantenho a decisão agravada (id. 243155501) por seus próprios fundamentos.
Suspendo o feito até análise, pelo e. relator, do efeito suspensivo solicitado pelo agravante no bojo do AGI n. 0733131-79.2025.8.07.0000.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 14:25:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:41
Gratuidade da justiça não concedida a MARINO LELIO MAGALHAES ROCHA - CPF: *99.***.*67-68 (AUTOR).
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17/07/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/07/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2025 12:48
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:48
Outras decisões
-
17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0728191-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINO LELIO MAGALHAES ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Diante do objeto da pretensão, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"), exponha, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
Para tanto, deverá a parte autora designar, com precisão, em relação a cada uma das dívidas, cuja repactuação almeja, as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados (1) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (2) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (3) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; b) Ainda em observância ao que impõe o art. 319, inciso III, que determina a adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos subjacentes à postulação, e, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, permitindo o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, para os fins especificamente pretendidos nesta ação, deverá designar, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, (1) as taxas de juros contratadas em cada um dos negócios e os índices que pretende ver respectivamente aplicados; (2) eventuais encargos e taxas contratadas e que almeja extirpar ou reduzir (hipótese em que deverá designar o valor pretendido); (3) o prazo previsto para quitação atual e o prazo pretendido, com a indicação do número de parcelas e dos seus valores; c) Indique, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar (CDC, art. 104-A, caput), a ser definido com base nos rendimentos totais auferidos, aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável, em específico, para a definição do plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) Ainda nesse tópico, deverá a requerente indicar os veículos e imóveis, eventualmente de sua propriedade; d) Junte aos autos os instrumentos correspondentes aos contratos, cuja repactuação postula nesta sede, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide.
Pontuo que se cuida de documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, art. 320), notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica, à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos; e) Caso venha a restringir o pedido à pretensão revisional, fundada em suposta abusividade, à luz da limitação legal, do somatório das parcelas consignadas em sua folha de pagamento, deverá indicar, de forma expressa, no bojo do petitório, os valores que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído a cada uma das obrigações.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 20:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 07:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:52
Declarada incompetência
-
30/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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