TJDFT - 0708241-64.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 17:12
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
12/08/2025 17:11
Juntada de consulta renajud
-
12/08/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:38
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSAFA LEAL BOMFIM em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708241-64.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSAFA LEAL BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: JOSAFA LEAL BOMFIM Endereço: Quadra 30, 102, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-300 Bem objeto da ação: - “marca/modelo FIAT/ARGO 1.0 6V FLEX., Gasolina, placa SGN8G24, chassi 9BD358ACVPYM11883 ano/modelo 2022/2022, cor BRANCA.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - MAK DELYS ALVES DE SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *19.***.*21-34, telefone: (61) 9 8545 8155, email: [email protected]; - WAGNER VIDAL DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *03.***.*80-94, telefone: (61) 9221-0093, email: [email protected] ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 27 de junho de 2025, 14:01:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240117641 Petição Inicial Petição Inicial 25062017143927200000218269064 240117643 0- INICIAL Petição 25062017143983000000218269066 240117995 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER - 2025_compressed - Copia Documento de Comprovação 25062017144046700000218269068 240117996 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2025_compressed - Copia Documento de Comprovação 25062017144120800000218269069 240117998 3 - ATA - DIRETORES Documento de Comprovação 25062017144183700000218269071 240117999 3 - ATA AYMORE Documento de Comprovação 25062017144264800000218269072 240118000 4 - ESTATUTO SOCIAL AYMORE Documento de Comprovação 25062017144344600000218269073 240118001 6 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 25062017144437000000218269074 240118002 7 - CONTRATO Documento de Comprovação 25062017144499000000218269075 240118003 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25062017144564700000218269076 240118004 10 - DETRAN Documento de Comprovação 25062017144628800000218269077 240118005 11 - GRAVAME Documento de Comprovação 25062017144688600000218269078 240118006 12 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 25062017144746000000218269079 240120114 Despacho Despacho 25062018365252100000218271227 240174391 Decisão Decisão 25062317465490800000218321883 240174391 Decisão Decisão 25062317465490800000218321883 240428660 Comprovante Certidão 25062416514355500000218547535 240632556 PETIÇÃO Petição 25062519081443100000218725382 240632557 1_Petição_1932489 Petição 25062519081501900000218725383 240632558 2_Documento_1 Outros Documentos 25062519081617300000218725384 240632559 2_Documento_2 Outros Documentos 25062519081726100000218725385 -
27/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível do Gama
-
20/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
20/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712396-73.2022.8.07.0018
Edson Goncalves Tenorio Filho
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Edson Goncalves Tenorio Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 18:23
Processo nº 0706397-91.2025.8.07.0000
Manuella Almeida Abreu
Rafael dos Santos Gomes
Advogado: Catia de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 13:43
Processo nº 0733345-67.2025.8.07.0001
Banco C6 S.A.
Bianka Leticia Torres de Macedo
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 14:18
Processo nº 0710715-63.2025.8.07.0018
Willams Rogerio Rocha
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Alana Martins Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 23:02
Processo nº 0072229-71.2009.8.07.0001
Joao Batista de Almeida
Fundacao Apoio Desenvolvimento Cientif T...
Advogado: Julio Otsuschi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 14:01