TJDFT - 0729803-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729803-41.2025.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VILMA YAEKO YOSHINARI REPRESENTANTE LEGAL: ARTIAGA IMOVEIS LTDA - ME REU: RAFAELA PEREIRA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 12:54:46.
MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral -
01/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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31/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 16:42
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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31/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729803-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VILMA YAEKO YOSHINARI REU: RAFAELA PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito o mandado de ID 241259139, eis que fruto de equívoco.
Promova-se seu imediato recolhimento.
O endereço indicado no mandado de despejo não é o local do imóvel objeto do contrato de locação.
Expeça-se novo mandado, nos termos da decisão de ID 241119032, para o endereço: Condomínio Studio In, QMSW 6 bloco E/G loja nº50, nt, Sudoeste, Brasília-DF - Cep: 70680600.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 18:08
Desentranhado o documento
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04/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:56
Outras decisões
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04/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
04/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:31
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729803-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VILMA YAEKO YOSHINARI REU: RAFAELA PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo, com pedido liminar, proposta por VILMA YAEKO YOSHINARI em face de RAFAELA PEREIRA DE ANDRADE.
A autora alega que firmou com o réu contrato de locação do imóvel descrito na inicial.
Sustenta que a locatária está inadimplente.
Requereu despejo liminar.
Foi prestada caução relativa a três meses de aluguel. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, é cabível a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, desde que o autor preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos legais, havendo contrato escrito desprovido de garantia, comprovação do inadimplemento e pedido formulado de forma adequada, com proposta de caução.
Desse modo, defiro o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cite-se a locatária a para contestar em 15 dias.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Expeça-se mandado de citação e desocupação do imóvel, com as advertências legais.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:07
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729803-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VILMA YAEKO YOSHINARI REU: RAFAELA PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os esclarecimentos prestados na petição retro, determino o regular prosseguimento do feito.
Contudo, antes da apreciação da medida liminar requerida na petição inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento da caução prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, correspondente ao valor de três meses de aluguel.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:50
Outras decisões
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23/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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