TJDFT - 0707381-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707381-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: ANTONIO FERNANDES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo de ID 249256910.
Após decididos os aclaratórios (ID 248683464), será dado impulso ao processo no que atine à apelação interposta ao ID 249504526.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 10:14
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:14
Outras decisões
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12/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 13:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:08
Outras decisões
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08/09/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/09/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707381-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: ANTONIO FERNANDES FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) em face de ANTÔNIO FERNANDES FILHO.
A parte autora alega, em síntese, que o réu, na qualidade de participante assistido do Plano de Benefícios nº 1, obteve, por meio de decisão proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0130800-85.2009.5.10.0006, o reconhecimento de verbas de natureza remuneratória não pagas a tempo e modo por seu ex-empregador e patrocinador, o Banco do Brasil S.A.
Aduz que, em decorrência do provimento jurisdicional, foi compelida a revisar o benefício de complementação de aposentadoria do réu, majorando-o.
Sustenta, contudo, que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas na seara trabalhista, por ter sido extemporâneo, mostrou-se insuficiente para a integral recomposição da reserva matemática necessária para custear o referido incremento, gerando desequilíbrio atuarial ao plano.
Diante disso, pugna pela condenação do réu ao pagamento da reserva matemática adicional, apurada por meio de estudo técnico atuarial, a fim de restabelecer o equilíbrio do plano, ou, subsidiariamente, que seja determinada a exclusão da majoração do benefício.
A petição inicial (ID 225888115) veio acompanhada de documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 236634822), arguindo, preliminarmente, a incompetência material da Justiça Comum, a incorreção do valor da causa e a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a matéria já teria sido exaustivamente debatida na Justiça do Trabalho.
No mérito, invoca a prescrição da pretensão autoral.
Defende que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, caso devida, seria do patrocinador, o Banco do Brasil S.A., que deu causa ao pagamento a destempo das verbas trabalhistas.
Aponta, ainda, a quebra de isonomia, pois a PREVI teria concedido revisões administrativas a outros participantes sem a exigência de custeio adicional, e, subsidiariamente, que sua responsabilidade deve ser limitada à sua cota-parte.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica no ID 239187653, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 239817903), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial atuarial (ID 241258714), o que foi indeferido pela decisão de ID 241894653. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de apreciar o mérito, passo ao exame das questões preliminares e da prejudicial aventadas pelo réu.
Do Valor da Causa O réu alegou incorreção do valor da causa e ausência de interesse de agir por entender que a Autora não demonstrou o efetivo prejuízo e que o pedido seria ilíquido.
A parte autora justificou que a determinação exata do valor da reserva matemática demanda cálculos atuariais complexos, o que tornaria desarrazoada a exigência de uma liquidação antecipada do crédito na fase inicial do processo.
A jurisprudência tem admitido a fixação do valor da causa por estimativa em situações onde a apuração precisa do montante é complexa, desde que não seja irrisório ou totalmente divorciado do proveito econômico buscado.
O valor atribuído de R$ 20.199,24 (ID 225888115) é uma estimativa razoável e não se mostra irrisório.
A necessidade de prova pericial atuarial para quantificação do valor final da recomposição é matéria que se resolve na fase de liquidação de sentença, e não na fase de conhecimento, o que demonstra, por si só, o interesse de agir.
Desse modo, rejeito as preliminares de incorreção do valor da causa e de ausência de interesse de agir.
Da coisa julgada O réu alegou coisa julgada, argumentando que a discussão sobre o desequilíbrio atuarial já ocorreu na Reclamatória Trabalhista, e que a Justiça Comum seria incompetente para revisar essa decisão.
A presente ação de cobrança, no entanto, não visa desconstituir o título executivo trabalhista, mas sim buscar a recomposição da reserva matemática, aspecto que não foi objeto de apreciação explícita na Justiça do Trabalho.
Quanto à competência, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema de Repercussão Geral nº 190 (RE 586.453/SE), firmou o entendimento de que a relação previdenciária possui autonomia em relação à relação de trabalho.
Compete à Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas por entidades de previdência privada com o propósito de recompor seu patrimônio.
Assim, não há identidade de pedidos e causa de pedir que configure coisa julgada, nem incompetência deste Juízo, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da prescrição Passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição.
A cobrança da reserva adicional do plano previdenciário, advinda da majoração de benefício por determinação judicial, visa recompor as reservas garantidoras do benefício previdenciário majorado, o que se dá em parcela única.
Portanto, trata-se de ato único de efeitos concretos, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge, consequentemente, o próprio fundo de direito.
Situação distinta ocorre quando se trata de pedido formulado pelo réu para o recebimento de parcelas ou diferenças financeiras relativas à aposentadoria complementar já concedida.
Nesse caso, a relação jurídica é de trato sucessivo, caracterizada pela renovação contínua da lesão decorrente da omissão do ente responsável, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do prazo legal anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o próprio fundo de direito.
Desse modo, no caso em análise, não se trata de prescrição de trato sucessivo, caracterizada pela renovação periódica da lesão, mas sim de prescrição do fundo de direito.
Por isso, é essencial definir o marco inicial da fluência do prazo prescricional quinquenal. À luz do princípio da actio nata, o direito do ente de previdência privada de cobrar a reserva adicional surge com o trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista, na qual não houve discussão sobre a recomposição da reserva garantidora.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, não é necessário aguardar a efetiva implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento do réu, uma vez que a recomposição do fundo deveria ocorrer de forma prévia.
Assim, a pretensão de cobrança da reserva adicional decorre logicamente da procedência do pedido de revisão e majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria, já transitado em julgado.
Trata-se, portanto, de hipótese de prescrição do fundo de direito, sendo imprescindível a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal.
Feitas essas considerações observo que a ação trabalhista transitou em julgado em 17.10.2011 (ID 236637188 - Pág. 73).
A autora demonstrou ter protocolado uma ação de protesto interruptivo de prescrição (processo nº 0700559-13.2020.8.07.0011) em 28/02/2020, tendo havido a citação do réu em 26/10/2020, quando já decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado.
Nesse sentido, junto recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNBEP.
AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO DEFINITIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA.
ATO ÚNICO.
EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFASTAMENTO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
RECONHECIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria. 2.
O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 3.
Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única.
Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4.
A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 5.
Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 6.
A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 7.
Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 8.
Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 9.
A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 10.
Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024.) Portanto, quando da propositura da ação, já presente os efeitos da prescrição.
Consequentemente, deve ser acolhida a preliminar de prescrição em relação à pretensão principal.
Analiso o pedido alternativo formulado pelo autor.
O regime de previdência privada no Brasil opera como um sistema complementar e facultativo, distinto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Sua estrutura fundamental baseia-se na constituição de reservas financeiras que garantam o pagamento dos benefícios contratados, conforme estipulado pelo Artigo 202 da Constituição Federal de 1988 e detalhado pela Lei Complementar nº 109/2001.
A intervenção estatal, exercida por meio de órgãos reguladores e fiscalizadores como a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é essencial para formular políticas, disciplinar e supervisionar as atividades do setor, estabelecer padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, e salvaguardar os interesses dos participantes.
Os planos de Benefício Definido (BD) representam uma modalidade de previdência complementar privada na qual o valor do benefício a ser recebido pelo participante no futuro é estabelecido no momento da contratação do plano.
Essa característica proporciona aos participantes uma previsibilidade quanto à sua renda futura na aposentadoria.
Diferentemente, nos planos de Contribuição Definida (CD) as contribuições são fixas e o benefício final flutua de acordo com os retornos dos investimentos, os planos BD apresentam contribuições variáveis.
Essas contribuições são ajustadas periodicamente com base em cálculos atuariais para garantir que o benefício definido prometido possa ser pago no futuro.
Esses planos são estruturados sob um regime de capitalização, o que significa que as contribuições realizadas por participantes e patrocinadores são acumuladas em um fundo coletivo e investidas.
Este fundo é projetado para crescer ao longo do tempo, fornecendo a base financeira para futuros pagamentos de benefícios.
Os planos Benefício Definido (BD) operam sob um princípio fundamental de mutualismo e custeio coletivo.
Isso implica que as contribuições de todos os participantes e, quando aplicável, das entidades patrocinadoras, formam um único fundo coletivo.
Os riscos e os resultados financeiros (tanto positivos quanto negativos) são compartilhados entre todo o grupo de membros associados, reforçando um senso de responsabilidade coletiva.
Em planos de previdência complementar de benefício definido, o regulamento estabelece uma fórmula fixa para o cálculo da aposentadoria.
Uma prática comum, é definir o benefício como uma função da média dos salários de contribuição em um determinado período final de carreira.
No caso em apreço, utiliza-se a média das 36 últimas contribuições do participante antes da aposentadoria para determinar o valor do benefício inicial.
Esse valor é, em geral, vinculado ao salário da ativa ou a uma média das últimas contribuições.
A entidade de previdência, ao oferecer um plano de Benefício Definido (BD), assume um duplo risco: o atuarial, relacionado à expectativa de vida dos participantes, e o financeiro, inerente à gestão dos investimentos.
Os cálculos atuariais são cruciais para assegurar que os aportes capitalizados sejam suficientes para honrar o benefício projetado, configurando uma obrigação de "resultado" por parte da entidade Os benefícios de aposentadoria concedidos pela PREVI são calculados a partir da média dos salários de participação dos associados apurados nos últimos 36 meses anteriores à concessão, conforme o art. 31 do regulamento do plano de benefícios da PREVI.
Vejamos: Art. 31 - Entende-se por salário real de benefício - SRB - a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, acrescida de 1/4 (um quarto) do valor apurado, relativo às gratificações semestrais, observado o artigo 106 deste Regulamento.
Parágrafo único - Na eventualidade de o participante contar com menos de 36 (trinta e seis) meses de filiação à PREVI na data do requerimento do benefício, o SRB corresponderá à média aritmética simples dos saláriosde-participação observados nesse período, atualizados na forma do disposto no caput deste artigo. (ID 225890086- Pág. 11).
Ou seja, o sistema de previdência do requerido é regido pela regra do Benefício Definido (BD).
O regulamento aplicável, prevê no seu artigo 28 que o salário-de-participação corresponde à soma das verbas remuneratórias, incluindo os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno.
Vejamos: Art. 28 – Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias – aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno – a ele pagas pelo empregador no mês, observado o teto previsto no §3° deste artigo.
No caso em análise, o réu propôs reclamação trabalhista em 24 de julho de 2009 (processo nº 01308-2009-006-10-00.2) em face do Banco do Brasil S.A., na qual houve condenação ao pagamento de verbas remuneratórias (horas extras e reflexos), com determinação expressa para revisão do benefício de previdência complementar administrado pela PREVI (ID 236637185).
A Justiça do Trabalho, no bojo do processo trabalhista, determinou que o Banco do Brasil S.A. efetuasse o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à PREVI sobre as verbas reconhecidas, obrigação esta mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O recolhimento das contribuições, contudo, foi realizado de forma extemporânea e, segundo a PREVI, insuficiente para recompor a reserva matemática necessária à majoração do benefício, razão pela qual se propõe a presente ação de cobrança de reserva matemática adicional Embora a jurisprudência geral do STJ exija a recomposição da reserva matemática para a revisão de benefícios, o plano de previdência que o requerido se encontra vinculado, não se baseia na formação de uma reserva matemática integral, mas sim em um modelo de "benefício definido".
Nesse tipo de plano, o benefício é calculado com base na remuneração do participante nos últimos 36 (trinta e seis) meses de contribuição, e a natureza do plano é solidária.
Uma vez que o Banco do Brasil já procedeu ao depósito dos valores devidos sob sua égide no processo anterior, não haveria impacto relevante no equilíbrio atuarial do plano, e, portanto, não haveria reserva matemática a ser recomposta na forma pretendida, desvirtuando o escopo do Tema 955 do STJ, que se aplica a planos baseados em reserva matemática própria.
O presente pedido visa autorizar a exclusão da majoração, o que além de não encontrar amparo nos regramentos, pois o cálculo do benefício é baseado na média das últimas 36 (trinta e seis) contribuições em um regime de "benefício definido", a Justiça do Trabalho já impôs a condenação para o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas trabalhistas, a premissa de que há uma reserva matemática adicional a ser reconstituída para a revisão do benefício, nos termos dos Temas 955 e 1021, carece de fundamento neste caso específico.
O ilícito do ex-empregador, embora reconhecido na Justiça do Trabalho por não pagar as verbas trabalhistas tempestivamente, já teve sua repercussão no âmbito previdenciário endereçada pela condenação ao recolhimento das contribuições.
Considerando que o benefício do requerido é de aposentadoria por tempo de contribuição, e que o cálculo do benefício se dá pelo regime de benefício definido com base na média dos últimos 36 meses de contribuição, e não por reserva matemática, a pretensão de recomposição de reserva matemática adicional para custear a revisão do benefício é improcedente.
Diferentemente de planos puramente individuais, os planos Benefício Definido (BD) têm mecanismos coletivos de equacionamento de déficit.
A Lei Complementar 109/2001, art. 21, impõe que eventuais déficits sejam sanados por planos de equacionamento envolvendo aumento de contribuições (normais ou extras) ou redução de benefícios futuros Assim, se a inclusão de uma verba gera um déficit, o próprio sistema previdenciário complementar prevê como absorver isso.
Reforço, a reserva matemática corresponde ao montante de recursos que deve ser capitalizado desde a entrada de cada participante no plano até a data-base do cálculo.
Sua finalidade primordial é assegurar o equilíbrio atuarial e financeiro do plano, garantindo que haverá recursos suficientes para o pagamento dos benefícios contratados ao longo do tempo.
Este não é o sistema adotado pelo Regulamento do Plano de Benefícios 1, vigente e aplicável ao caso do requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I e II do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação, ou seja, 13.02.2025 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:36
Outras decisões
-
09/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:42
Outras decisões
-
03/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/07/2025 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707381-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: ANTONIO FERNANDES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 12:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:49
Outras decisões
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16/06/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:14
Expedição de Petição.
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21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:20
Outras decisões
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28/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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