TJDFT - 0710563-15.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710563-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: REGINA LUCIA CORREIA CABRAL DE MELO MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 30 dias, requerido pela credora.
Decorrido, sem manifestação, arquivem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:01:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:25
Deferido o pedido de REGINA LUCIA CORREIA CABRAL DE MELO MAGALHAES - CPF: *14.***.*95-15 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710563-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: REGINA LUCIA CORREIA CABRAL DE MELO MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se dos autos que a parte exequente pretende a incorporação da GAPED, contudo, o faz de forma genérica, considerando toda a contagem do tempo de serviço, sem especificar os períodos em que desempenhou atividades nas condições apontadas no art. 18, da Lei Distrital 5105/2013 e que deveriam ser incorporados.
Tal conduta não se admite, posto que o julgado exequendo foi claro em especificar que há direito à incorporação desde que a parte interessada demonstre o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013.
Ademais, o contracheque constante dos autos demonstra que a requerente já recebe valores a título de GAPED incorporada.
Nesse contexto, a simples justificativa de que o processo de aposentadoria possui poucas páginas, o qual sequer foi juntado ao feito, não induz a conclusão de que teria a exequente direito à incorporação a título de GAPED de todo o período trabalhado. É necessário que se demonstre o cumprimento do requisito.
Portanto, intime-se a parte exequente para trazer aos autos o processo de aposentadoria e a documentação que possuir, no que concerne ao período pretendido, dos locais de lotação e do exercício das atividades durante o período trabalhado para o referido órgão que comprovem a exigência do julgado, devendo adequar sua inicial para indicar os períodos específicos devidos a título de incorporação da GAPED.
Traga, ainda, o comprovante de recolhimento das custas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 15:17:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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