TJDFT - 0730487-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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22/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:46
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:39
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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11/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, se abstenha de cancelar o plano de saúde da autora, TELMANARA DE PADUA FREITAS (apólice nº 0 994 1402 25265700-7), ou, caso o cancelamento já tenha sido efetivado, que o reative imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, mantendo-o hígido em todas as suas cláusulas e condições contratuais originárias, inclusive quanto à rede credenciada, coberturas e demais especificações, enquanto perdurar o tratamento médico oncológico da autora, até sua efetiva alta médica, assegurando, assim, a continuidade integral dos cuidados assistenciais prescritos.
Deverá a ré, outrossim, proceder à emissão regular e tempestiva dos boletos de cobrança das mensalidades, nos valores contratualmente previstos, a fim de viabilizar o adimplemento pela autora e a manutenção da relação contratual.
Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou da adoção de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância.
Considerando a manifestação de desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação e visando à celeridade e à economia processual, deixo, por ora, de designar a referida audiência, o que não obsta sua realização em momento processual oportuno, caso haja manifestação de interesse de ambas as partes ou se este Juízo entender pertinente.
Expeça-se mandado para ser cumprido por Oficial de Justiça.
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.
No mais, considerando se tratar de uma questão urgente, DEFIRO, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/06/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 19:27
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a TELMANARA DE PADUA FREITAS - CPF: *40.***.*67-04 (AUTOR).
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13/06/2025 18:28
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/06/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:16
Declarada incompetência
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11/06/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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