TJDFT - 0759748-28.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:29
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:29
Indeferido o pedido de PEDRO DO ESPIRITO SANTO CARMO - CPF: *51.***.*68-15 (REQUERENTE)
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15/08/2025 19:29
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:02
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2025 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759748-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO DO ESPIRITO SANTO CARMO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia integral do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
A cópia deve conter a parte do processo que tratou da aplicação da penalidade de multa, ou seja, desde a lavratura do auto de infração.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:04:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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