TJDFT - 0702178-29.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
14/08/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/08/2025 21:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 20:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 19:21
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:21
Deferido o pedido de ELIAS ALVES MOREIRA - CPF: *66.***.*36-49 (REQUERENTE).
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23/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702178-29.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: ELIAS ALVES MOREIRA Polo Passivo: REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S/A em face da sentença de ID 240365410, sob a alegação de omissão, ao argumento de que não foi fixado, no julgado, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, tampouco o termo inicial para o início de sua contagem. É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de omissão.
O prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer está expressamente previsto na sentença.
Ademais, nos termos do art. 231, § 3º, do Código de Processo Civil, o termo inicial para cumprimento dessa obrigação é a data da intimação pessoal do devedor para realizar a ação.
Verifica-se que, em verdade, a embargante almeja alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Portanto, razão não assiste ao embargante.
Desse modo, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 241368586 e MANTENHO íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, nos moldes consignados na sentença de ID 240365410.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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16/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
16/06/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 18:20
Desentranhado o documento
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13/06/2025 17:44
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:12
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:12
Deferido o pedido de ELIAS ALVES MOREIRA - CPF: *66.***.*36-49 (REQUERENTE).
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06/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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