TJDFT - 0782211-95.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:32
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JANDIRA RODRIGUES BAHIA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PASSAGEIRA.
MOTIVO DE SAÚDE.
EMISSÃO DE NOVO BILHETE AÉREO E RESTITUIÇÃO DE TAXAS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA QUANTO A MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de emissão de novo “voucher” para emissão de bilhete aéreo e de restituição de taxa de serviço. 3.
Conforme exposto na inicial, as partes firmaram acordo judicial em processo diverso a fim de emitir “voucher”.
Contudo, em data próxima ao dia da viagem, a recorrente apresentou problemas de saúde que a impediram de realizar a viagem, razão pela qual pede seja a companhia aérea ré/recorrida condenada na obrigação de fazer consistente na emissão de outro “voucher”, bem como a restituição da quantia paga pela taxa de emissão do bilhete não utilizado.
Em contestação, a recorrida afirma que a recorrente não compareceu ao aeroporto na data aprazada e tampouco comunicou previamente a sua ausência, o que acarretou o “no-show”. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “não há defeito na prestação dos serviços atribuível à parte requerida, pelo que não procedem os pedidos relacionados à remissão de voucher ou devolução de taxas relacionadas à emissão da passagem corretamente emitida, mas não utilizada pela parte autora e nem comunicada a empresa acerca do seu não comparecimento”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente alega erro de procedimento, uma vez que manejou a presente com a finalidade de requerem o cumprimento de acordo judicial firmado em outro processo.
Também, alega rigor excessivo na sentença, uma vez que desconsiderado o seu estado de saúde na data dos fatos, o que possibilitaria a flexibilização da regra de “no-show”.
Quanto a este último, defende que o ônus da prova incumbe à companhia aérea, ora recorrida. 6.
Sem contrarrazões.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em definir se teria ocorrido erro de procedimento no processamento do presente feito, bem como se faria jus a recorrente a emissão de novo “voucher” e a restituição pelas taxas pagas por viagem não realizada.
IV.
Razões de decidir 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
O artigo 52 da Lei n. 9.099/95 estabelece que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Este, por sua vez, determina que o cumprimento da obrigação far-se-á nos próprios autos, com a mera deflagração de nova fase do mesmo processo, e não com a distribuição de uma nova demanda, de modo que eventual erro de procedimento atribui-se unicamente à recorrente.
Além disso, conforme mencionado na sentença, a obrigação de fazer consubstanciada em acordo pretérito foi devidamente cumprida, visto que emitido o “voucher”. 10.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a recorrente não apresentou prova documental de que comunicou a recorrida com antecedência razoável. 11.
Nesse contexto, o artigo 740 do Código Civil estabelece que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
No caso, a recorrida apresentou prova de que a recorrente não compareceu ao embarque ("no-show"), de modo que não faz jus à remarcação do voo e ao ressarcimento de taxas.
V.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões.
Dispositivos relevantes citados: Art. 52 da Lei n. 9.099/95.
Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Art. 740 do Código Civil. -
04/07/2025 10:59
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:21
Conhecido o recurso de JANDIRA RODRIGUES BAHIA - CPF: *85.***.*96-68 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/05/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:50
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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