TJDFT - 0752642-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 22:03
Recebidos os autos
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10/09/2025 22:03
Deferido o pedido de INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-38 (AUTOR).
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04/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:19
Outras decisões
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30/07/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752642-94.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA RÉU ESPÓLIO DE: FABIO MONTEIRO PROTA REU: JAQUELINE ENI MENDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firme no entendimento anteriormente esposado, acerca do não cabimento da presente ação apenas para consignar o valor pretendido, sem discutir a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, faculto à parte autora, pela derradeira vez, oportunidade para emendar a inicial, conforme decisão preclusa de ID 229047453.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 18:07
Outras decisões
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13/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:32
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/02/2025 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/01/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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