TJDFT - 0716253-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/09/2025 15:31 Expedição de Ofício. 
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                                            30/08/2025 03:42 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 03:42 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 03:42 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 03:10 Publicado Decisão em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716253-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela ré.
 
 Expeça-se ofício ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., Agência 00425, conta 001014772 - 5, a fim de que este traga extratos do dia 13/12/2021, bem como esclareça a quem pertence a titularidade da conta, trazendo a documentação atinente à abertura do contrato que gerou a referida conta.
 
 Após, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            05/08/2025 12:15 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 12:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/07/2025 18:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            31/07/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 03:37 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 03:37 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 15:02 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            23/07/2025 03:06 Publicado Certidão em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716253-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
 
 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
 
 Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
 
 As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
 
 Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
 
 Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
 
 Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
 
 Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
 
 Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
 
 Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
 
 Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
 
 LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
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                                            20/07/2025 00:59 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 18:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/07/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 03:16 Publicado Certidão em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            02/07/2025 18:48 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 11:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/06/2025 13:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2025 03:23 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 17/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 03:49 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 03:09 Publicado Decisão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            26/05/2025 14:24 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 14:24 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            23/05/2025 18:39 Distribuído por sorteio 
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                                            23/05/2025 18:39 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/05/2025 18:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/05/2025 18:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/05/2025 18:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/05/2025 18:37 Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência 
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                                            23/05/2025 18:37 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/05/2025 18:37 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/05/2025 18:37 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/05/2025 18:36 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/05/2025 18:36 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/05/2025 18:36 Juntada de Petição de procuração/substabelecimento 
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                                            23/05/2025 18:35 Juntada de Petição de documento de identificação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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