TJDFT - 0718802-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO SOBRINHO em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 22:20
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:38
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:38
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO SOBRINHO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO SOBRINHO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718802-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: JOSE LOURENCO SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por NAVARRA S.A. contra JOSE LOURENCO SOBRINHO.
Pela análise dos autos, verifica-se que fora deferida a penhora de 15% do salário do executado (id 185964822) até a satisfação integral do débito em execução, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador do executado para que realizasse os descontos e os respectivos depósitos na conta bancária do credor.
Em resposta ao ofício (id 194679420), o órgão empregador informou que procedeu ao desconto determinado, que acarretará em 72 (duzentos e setenta) parcelas mensais, o que conduz à conclusão de que o débito exequendo será quitado em seis anos.
Entendo, assim, ter havido a perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, já que o débito será satisfeito em decorrência do desconto mensal em folha.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 485, VI c/c 924, III, ambos do CPC..
Saliento que, a qualquer momento, a parte exequente pode requerer o desarquivamento dos autos acaso, por algum motivo, cessem os descontos em folha, bem como poderá o requerido pleitear pela liberação ou alteração do percentual de desconto em decorrência de modificação de suas condições econômicas, prevalecendo às partes, de forma analógica, as previsões do art. 533, §§ 3º e 5º, CPC.
Destaque-se também que não correrá prazo de prescrição intercorrente, visto que não se configura a previsão do art. 921, III e §§ do CPC, vez que o credor se encontra em satisfação mês a mês, em decorrência da penhora mensal reiterada.
Em ocasião semelhante, assim decidiu o TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
GARANTIDA POR PENHORA.
DESCONTOS EM FOLHA.
MENSAL ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO.
VERBA ALIMENTAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM CURSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...].
VI - Nesses termos, encontrando-se os autos em cumprimento de sentença, pois os débitos mensais na aposentadoria do executado estão sendo regularmente descontados e repassados ao exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente, ante a efetiva penhora mensal reiterada.
Assim, reformo a sentença para determinar o retorno do curso da execução até a quitação do débito, este já sendo pago desde 2017 por penhora de salário por se tratar de verba alimentar - honorários advocatícios.
VII - Recurso conhecido e provido para determinar regular processamento da execução em curso até a quitação do débito.
VIII - Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (artigo 27 da Lei 12.153/2009 combinado com artigo 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1833160, 07080405120168070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pela parte executada.
Efetue-se baixa em restrições porventura existentes (com exceção da penhora salarial).
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2025 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO SOBRINHO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2025 17:25
Juntada de Ofício
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29/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:25
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 08:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO SOBRINHO em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:58
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:50
Expedição de Ofício.
-
02/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2023 18:55
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:58
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:23
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:05
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2023 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:50
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO SOBRINHO em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:47
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 10:08
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2022 02:00
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/11/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 08:54
Recebidos os autos
-
20/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:48
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO SOBRINHO em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2022 03:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:54
Declarada incompetência
-
26/05/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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