TJDFT - 0700690-39.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida ao ID 226574381 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 2628190908 e, consequentemente, para declarar a inexistência dos débitos da autora junto ao réu decorrente desse contrato; b) Condenar o réu a restituir à autora, de forma simples e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas corrigidas monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescidas da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC a partir de cada desconto.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autora e réu devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC, sendo 70% suportado pelo réu e 30% suportado pela autora.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria para retificação do polo passivo.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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21/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:24
Indeferido o pedido de IRACY DA CONCEICAO SILVA - CPF: *34.***.*22-34 (REQUERENTE)
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16/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/06/2025 13:36
Juntada de Ofício
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29/05/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/05/2025 20:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:24
Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:10
Declarada incompetência
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12/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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