TJDFT - 0720996-26.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ABYMAEL PEREIRA SOUSA DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORA em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720996-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORA EXECUTADO: ABYMAEL PEREIRA SOUSA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Cite-se o executado para pagamento integral do débito em 3 (três) dias úteis (artigo 829 do CPC).
Fixo os honorários em 10% do valor da execução (artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º).
Saliente-se que o título que lastreia esta execução deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada a sua apresentação sempre que necessário, bem como para o levantamento de valores.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORA - CNPJ: 26.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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