TJDFT - 0722515-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722515-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ARTUR GUILHERME BARBOSA CONCEICAO, GABRIEL LIMA SILVA, JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 13 de agosto de 2025.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
13/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:17
Juntada de ata
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24/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722515-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ARTUR GUILHERME BARBOSA CONCEICAO, GABRIEL LIMA SILVA, JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 31/07/2025 15:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Réu Jorge Henrique requisitado, conforme captura de tela abaixo.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0722515-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ARTUR GUILHERME BARBOSA CONCEICAO, GABRIEL LIMA SILVA, JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ARTUR GUILHERME BARBOSA CONCEICAO, GABRIEL LIMA SILVA e JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA (id. 235465531).
Os denunciados, devidamente notificados (ARTUR GUILHERME BARBOSA CONCEIÇÃO, id. 237933071; GABRIEL LIMA SILVA, id. 236106657; e JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA, id. 236167693), em suas manifestações de defesa prévia, requereram a rejeição da denúncia por suposta inépcia ante a ausência de individualização das condutas e falta de justa causa, nos termos do art. 395, inc.
I, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereram a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo.
Por fim, requereram a improcedência da ação penal, com a absolvição plena dos acusados, nos termos do art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de prova suficiente da materialidade do crime de tráfico, da autoria ou de dolo específico para mercancia Penal.
Decido. 1.
Preliminares.
O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam sua identificação, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
No caso concreto, verifica-se que a exordial acusatória descreve, de maneira clara e suficiente, o contexto fático que embasa a imputação, mencionando que os acusados, de modo compartilhado, praticavam atos de mercancia ilícita de entorpecentes, valendo-se de revezamento de funções, conforme dinâmica típica da traficância.
Ainda que a defesa sustente a ausência de descrição pormenorizada das condutas individualizadas de cada réu, cumpre assinalar que a coautoria delitiva, em situações de divisão de tarefas, não exige, nesta fase preliminar, a fragmentação exaustiva de cada ato isolado, bastando a narrativa que permita a compreensão global dos fatos e possibilite o pleno exercício da ampla defesa.m que pese as alegações da defesa, não se observa, na exordial acusatória, qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
REGIME SEMIABERTO.
RÉU REINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em inépcia da denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, expondo, claramente, o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado, sendo possível verificar que o tipo penal incriminador está em conformidade com a conduta praticada pelo réu.
Preliminar rejeitada. 2.
O réu foi advertido em audiência da obrigatoriedade de comparecimento aos atos do processo e de manter atualizado o seu endereço e contato telefônico.
Contudo, não compareceu à audiência de instrução, tendo o juízo esgotado os meios para a sua intimação, pelo que não pode o apelante valer-se da própria torpeza, alegando nulidade. 2.1.
O patrono do réu, presente à audiência, exerceu o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer ofensa ao devido processo legal.
Preliminar rejeitada. 3.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes estão devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido aos autos, mormente pelo depoimento das testemunhas, que descreveram com riqueza de detalhes as circunstâncias do caso concreto, aliado ao fato de que, o réu foi preso em flagrante por ter realizado a venda de porção de maconha a um usuário, além de trazer consigo outras 7 (sete) porções, tornando estéril a tese absolutória. 4.
O crime foi cometido nas proximidades de um hospital público, o que atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. 5.
A palavra dos policiais, agentes públicos no exercício da atividade de polícia judicial, goza de presunção de legitimidade, não havendo qualquer indício de que pudessem imputar falsamente o crime ao réu. 6.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado por se tratar de réu reincidente. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1697762, 0715837-84.2020.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/05/2023, publicado no DJe: 18/05/2023.). grifo nosso Noutro ponto, quanto à alegação de ausência de justa causa, cumpre destacar que o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal dispõe que será rejeitada a denúncia quando faltar justa causa para a ação penal.
Todavia, a cognição nesta fase é meramente sumária, de modo que não se exige prova cabal da materialidade e da autoria, mas apenas a demonstração da existência de indícios mínimos que justifiquem o prosseguimento do feito.a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual.
Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas.
No mais, em análise atenta dos demais argumentos trazidos pela nobre Defesa em sua resposta preliminar, verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente relacionadas ao mérito da causa, de maneira que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual. 2.
Recebimento da Denúncia.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP dos acusados, conforme requerido na cota ministerial de id. 235465531, p. 5.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, citem-se e intimem-se, caso necessário, requisitem-se os acusados.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e dos réus sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 16:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
26/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:12
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 17:12
Outras decisões
-
13/05/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:27
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
12/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 15:20
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
08/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:16
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
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05/05/2025 06:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/05/2025 09:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/05/2025 09:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/05/2025 09:19
Juntada de mandado de prisão
-
04/05/2025 09:18
Juntada de Alvará de soltura
-
04/05/2025 09:17
Juntada de Alvará de soltura
-
02/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 12:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/05/2025 12:50
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/05/2025 12:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:30
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/05/2025 12:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/05/2025 12:15
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
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02/05/2025 10:39
Juntada de gravação de audiência
-
02/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 20:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/05/2025 16:57
Juntada de laudo
-
01/05/2025 16:56
Juntada de laudo
-
01/05/2025 16:55
Juntada de laudo
-
01/05/2025 11:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
01/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 11:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
01/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 10:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
01/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 09:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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01/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 09:51
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 09:50
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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01/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 09:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/05/2025 09:43
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/05/2025 09:08
Expedição de Notificação.
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01/05/2025 09:08
Expedição de Notificação.
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01/05/2025 09:08
Expedição de Notificação.
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01/05/2025 09:08
Expedição de Notificação.
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01/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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01/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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01/05/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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