TJDFT - 0727004-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0727004-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THASSIO LETHELYER COSTA ALHO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de THASSIO LETHELYER COSTA ALHO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (id. 237322047).
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 25 de maio de 2025, por volta das 17h, na frente do estabelecimento comercial Bambina Pães e Conveniências, Setor E, Sul CSE 2- Taguatinga/DF, o denunciado THASSIO LETHELYER COSTA ALHO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRAZIA CONSIGO, no interior do veículo Fiat/Mobi, de placa: SGR3D22, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas estojo, sacola/segmento plástico, embalagem de papel de seda, perfazendo a massa líquida de 1,54g (um gramas e cinquenta e quatro centigramas); descrita conforme Laudo de Perícia Criminal nº 61.908/2025 (ID 237085790).
Na mesma ocasião, porém na QSF 10, Casa 08, Apto. 03 - Taguatinga/DF, o denunciado THASSIO LETHELYER COSTA ALHO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 05 (cinco) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 54,03g (cinquenta e quatro gramas e três centigramas); 01 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 96,75g (noventa e seis gramas e setenta e cinco centigramas); 01 (uma) porção de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 27,79g (vinte e sete gramas e setenta e nove centigramas); e 01 (uma) porção de RESINA, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 20,93g (vinte gramas e noventa e três centigramas); descritas no referido laudo.
Em 22 de maio de 2025, o serviço de inteligência do 2º Batalhão da PMDF iniciou diligências para apurar denúncia anônima sobre tráfico de drogas por THASSIO LETHELYER COSTA ALHO, que utilizaria um Fiat Mobi prata, placa SGR3D22, para vender entorpecentes na QSE 07, Lote 08, Taguatinga Sul.
Na data dos fatos, por volta das 15h, policiais militares à paisana confirmaram que THASSIO conduzia o veículo citado e residia no endereço informado.
Por volta das 17h, o carro foi localizado em frente à Padaria Bambina, com THASSIO na posição de motorista e sua companheira, Em segredo de justiça, no banco traseiro, acompanhada do filho do casal.
Na abordagem, nada ilícito foi encontrado com THASSIO, mas ele entregou o celular a CAMILLE, que começou a apagar mensagens de WhatsApp.
Ela se recusou a entregar o aparelho, alegando que pagaria a conta no local.
Então, um policial pagou a despesa para impedir a exclusão das mensagens.
Durante busca no carro, foi encontrada uma porção de maconha sob o banco do passageiro, dentro de uma caixa de óculos, junto a uma nota de cem reais.
Em verificação via IMEI, constatou-se que o celular com a criança era produto de roubo.
CAMILLE forneceu endereço falso, corrigido por THASSIO, numa tentativa de esconder o verdadeiro local de moradia.
Diante da droga encontrada e suspeita de mais entorpecentes, a equipe foi ao verdadeiro endereço de THASSIO, localizado na QSE 07, Lote 08, Apto. 3 - Taguatinga/DF.
O portão foi aberto com controle remoto do carro, confirmando vínculo com o imóvel.
Na residência, foram encontrados plásticos tipo ziplock, insulfilme, balança de precisão, maconha, cocaína, e uma agenda com anotações financeiras típicas do tráfico.
Também foi localizada identidade de THASSIO no local.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (id. 240713218).
A denúncia foi recebida em 27.06.2025 (id. 240900947).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Kleiton Vonveno Esser Donda, André Gripp De Melo, Em segredo de justiça, devidamente compromissadas, e Em segredo de justiça, sem compromisso.
Em relação às testemunhas Luiz Paulo De Oliveira Alcantara e Em segredo de justiça, as partes dispensaram as suas oitivas, o que foi homologado por este Juízo (id. 245581202).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a veracidade da acusação (ids. 245653819 a 24565821).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 245581202).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como o perdimento dos bens e dos valores em favor da União (id. 247137330).
A Defesa, também por memoriais, postulou seja reconhecida a nulidade processual decorrente de violação do domicílio, nos termos do art. 5º, inciso XI da CF/88 e art. 564, inciso IV, do CPP.
Pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Por fim, requereu a restituição do veículo apreendido, descrito no item 14 do auto de apreensão de id. 237075441 (id. 248420396).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 237075436); comunicação de ocorrência policial (id. 237076198); laudo preliminar (id. 237085790); auto de apresentação e apreensão (id. 237075441); relatório da autoridade policial (id. 237101563); ata da audiência de custódia (id. 237257539); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 237166824); laudo de exame químico (id. 247137331); e folha de antecedentes penais (id. 241055803). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 237075436); comunicação de ocorrência policial (id. 237076198); laudo preliminar (id. 237085790); auto de apresentação e apreensão (id. 237075441); relatório da autoridade policial (id. 237101563); laudo de exame químico (id. 247137331); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas Kleiton Vonveno Esser Donda e André Gripp De Melo.
Acerca dos depoimentos prestados no caso, com efeito, o policial Kleiton Vonveno Esser Donda relatou que o serviço de Inteligência da PMDF iniciou diligências após a prisão de um indivíduo por tráfico de drogas, o qual utilizava uma motocicleta registrada em nome de Thassio.
Segundo informou, já existiam denúncias anônimas apontando Thassio como responsável por tráfico na Vila Dimas.
Em levantamentos, confirmou-se que ele residia na QSE 7.
A equipe policial foi acionada para realizar abordagem em frente a uma panificadora na Vila Dimas.
Thassio estava em um Fiat Mobi, acompanhado do filho, enquanto outro homem de bicicleta encontrava-se parado junto ao veículo em atitude suspeita de negociação.
A esposa de Thassio estava dentro de um mercado e, ao perceber a aproximação policial, rapidamente pegou o celular do marido e retornou para o interior do estabelecimento.
Conforme narrado, a esposa afirmou que usaria o aparelho para pagar uma conta, mas passou a apagar mensagens de WhatsApp.
Houve resistência em entregar o celular, sendo necessário que um policial efetuasse o pagamento da conta no estabelecimento para preservar o meio de prova.
A mulher também tentou desviar o foco da ação alegando constrangimento ao filho.
Durante a verificação, constatou-se que um dos celulares no veículo era produto de roubo.
Por conta da criança e visando maior segurança, todos foram conduzidos à delegacia, onde seria realizada revista minuciosa no automóvel.
Na unidade policial, localizou-se uma porção de maconha em uma pochete sob o banco do passageiro, além de R$ 100,00 e uma máquina de cartão.
O casal forneceu endereços divergentes, nenhum coincidente com o já levantado pela inteligência.
As contradições reforçaram as denúncias existentes, motivo pelo qual o delegado foi informado, inclusive sobre possível armazenamento de drogas em residência vinculada ao investigado.
A esposa de Thassio negou a presença de ilícitos, mas autorizou a entrada.
Segundo o depoente, a entrada foi filmada pela equipe, que demonstrou que o controle do veículo acionava o portão do imóvel.
Na residência, encontrou-se em uma bolsa no banheiro drogas fracionadas, balança de precisão e sacos tipo zip lock.
O material foi apresentado ao delegado, que lavrou flagrante por tráfico.
O depoente declarou que se recorda que a máquina de cartão foi encontrada no console central do veículo.
Esclareceu que a filmagem foi realizada pelo sargento André Gripp em celular pessoal e que o arquivo foi entregue a PCDF, mas não sabe se o arquivo foi juntado aos autos no PJe devido ao tamanho.
Confirmou a existência de diversas denúncias anônimas, monitoramento pela inteligência e identificação do endereço real do acusado, embora não tenha participado de gravações de monitoramento.
Declarou que o acusado, a esposa e o filho foram conduzidos à delegacia sem resistência ou uso de força.
O celular foi apresentado, mas em certo momento devolvido ao investigado, o que causou questionamentos dos policiais, por considerarem o aparelho fundamental para investigação.
Explicou que o encaminhamento ocorreu diante das denúncias, das contradições do casal e da constatação de ilícitos.
A abordagem durou cerca de 20 minutos, com chegada à delegacia às 18h e saída para diligência residencial logo em seguida, com retorno em 30 a 40 minutos.
Afirmou que o ingresso no imóvel se deu sem mandado, respaldado pela natureza permanente do crime de tráfico.
O casal permaneceu na delegacia.
Apenas policiais militares participaram da ação, sem presença de civis.
Por isso, optaram por filmar toda a diligência como substituto da testemunha da comunidade, visando transparência.
Na residência, composta por sala, quarto e banheiro, localizaram não apenas drogas, mas também balança, embalagens e anotações do tráfico, incluindo anotações de valores elevados (R$ 20.000,00; R$ 13.500,00) em relação a nomes/codinomes.
Uma folha trazia inclusive o nome completo do filho do acusado.
O material de embalagem foi encontrado no armário do banheiro e a identidade de Thassio dentro da casa.
Segundo o depoente, conduzir os suspeitos à delegacia antes de seguir à residência é medida usual, nesses casos, tanto para resguardar a criança quanto pela postura da esposa, que tumultuava a abordagem e usava o filho como argumento.
Em prosseguimento, a testemunha policial André Gripp De Melo afirmou que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento em Taguatinga quando recebeu contato do serviço de policiamento velado, que monitorava um homem suspeito de tráfico na praça da Vila Dimas, em Taguatinga Sul.
Segundo relatado, o setor de inteligência já havia identificado o local de residência e atuação do suspeito, e naquela data realizava vigilância para tentar flagrá-lo em atividade criminosa.
A guarnição permaneceu nas proximidades, aguardando instruções.
Por volta da tarde, o serviço velado (“Águia”) solicitou a abordagem.
Ao chegar ao local, os policiais encontraram um veículo estacionado, com o motorista – apontado como traficante – conversando com outro indivíduo.
Foi realizada a abordagem de ambos.
Nesse momento, a companheira do suspeito saiu da padaria com uma criança pequena e tentou interferir, buscando dificultar a ação e expondo o filho à situação.
Relatou que ela pegou o celular do investigado e tentou apagar mensagens dentro da padaria.
O depoente interveio, recuperou o aparelho, mas, a pedido da mulher, devolveu-o momentaneamente para que ela pagasse uma conta.
Em seguida, o declarante retomou o celular após efetuar o pagamento com recursos próprios da conta na padaria e todos seguiram para delegacia.
Segundo o castrense, a autoridade policial foi informada de que o serviço de inteligência monitorava um indivíduo conhecido pelo tráfico, que havia saído de sua residência até o local da abordagem, sendo flagrado com droga.
Após contato com o delegado, a equipe da polícia militar deslocou-se até a residência do acusado.
A companheira do réu autorizou a entrada dos policiais no domicílio, afirmando que não encontrariam entorpecentes no local.
Contudo, foram localizadas porções de droga já separadas, além de um caderno com registros de valores e nomes que indicavam atividade de tráfico.
O policial esclareceu que não realizou filmagens da vigilância, por se tratar de atribuição do policiamento velado, mas registrou em vídeo as buscas na residência.
Afirmou que costuma armazenar todas as filmagens e se dispôs a apresentá-las em juízo.
Confirmou que havia uma máquina de cartão de crédito, possivelmente amarela, localizada no console central do veículo do acusado.
Ressaltou que não pertence ao setor de inteligência, mas recebeu todas as informações necessárias para a abordagem.
Acrescentou que, no dia, foi informado de que o suspeito já tinha passagem por tráfico e utilizava carro e motocicleta identificados pela inteligência.
Declarou que havia outro indivíduo próximo ao veículo, também abordado, mas nada ilícito foi encontrado com ele.
Recordou que o acusado mencionou trabalhar com entregas, talvez como motoboy, mas não se lembra de referência específica a Uber.
O celular foi apreendido durante a busca pessoal, embora tenha havido intervalo em que a companheira o levou para dentro da padaria, aparentemente para apagar mensagens.
Depois disso, o aparelho permaneceu sob custódia policial e foi apresentado na delegacia, juntamente com outros celulares.
O depoente afirmou ter recebido recibo de entrega do aparelho à Polícia Civil, mas não soube informar o destino ou análise posterior.
O acusado e sua família foram autorizados a deslocar-se até a delegacia em seu próprio veículo, a fim de evitar constrangimento à criança.
Pontuou que a criança era usada para tentar frustrar a ação policial.
Afirmou que a abordagem ocorreu entre 16h e 17h30 e durou de 30 a 40 minutos até a chegada à delegacia e que o delegado entendeu que a situação configurava flagrante.
Assim, após esclarecimentos da Autoridade Policial, os policiais militares seguiram até a residência, onde o policiamento velado já mantinha vigilância para evitar retirada de drogas.
Após a diligência, retornaram à delegacia para lavratura do laudo preliminar e oitivas.
Esclareceu que não havia mandado de prisão ou de busca e apreensão, mas o ingresso se baseou em situação flagrancial.
A companheira autorizou a entrada, e os policiais também consideraram a urgência da medida para evitar remoção dos entorpecentes.
Destacou que, mesmo sem a autorização, havia fundadas razões para o ingresso.
O casal não acompanhou a diligência na residência, permanecendo na delegacia.
Para garantir a lisura, toda a ação foi filmada.
Conforme narrado, apenas policiais militares participaram: dois em viatura caracterizada (incluindo o depoente e o motorista) e dois do policiamento velado (descaracterizados).
O imóvel possuía portão, corredor e várias kitnets; o do acusado ficava à esquerda.
A residência continha sala, quarto de casal com cama também utilizada pelo filho, guarda-roupas e banheiro.
No banheiro, em uma pochete pendurada em frente ao espelho, foram localizadas drogas.
No armário, encontraram sacos tipo zip lock, insulfilme, balança de precisão e outros materiais.
No quarto, apreenderam um caderno de anotações com nomes, valores e dados de uma conta bancária vinculada à companheira, utilizada para depósitos.
O depoente mencionou que o caderno registrava apelidos, menção ao nome da criança e anotações como “dois de peixe” e “dois de crack” ou expressão semelhante, indicando possível tráfico.
Acrescentou que o ingresso foi feito com a chave do acusado, que estava em sua posse, e também foram localizados documentos de identificação dele, da esposa e do filho.
No mais, a testemunha Em segredo de justiça declarou conhecer Thassio apenas de vista, como morador da mesma região, sem qualquer vínculo de amizade ou proximidade.
Relatou que, no dia dos fatos, estava na padaria comprando pão quando ocorreu a abordagem policial.
Ao sair, encontrou Thassio, parou para cumprimentá-lo e, nesse momento, ambos foram abordados pelos policiais.
Confirmou que nada ilícito foi encontrado em sua posse.
Disse ter presenciado Thassio entregar o celular à esposa, que afirmou estar utilizando o aparelho para pagar a conta do pão.
Acrescentou que os policiais se irritaram com a situação, chegando a elevar o tom de voz contra a esposa, que deixou o local em seguida.
Relatou que a mulher justificou a demora com o celular alegando o pagamento da conta.
Esclareceu que não a conhecia antes do episódio.
Informou também que não tinha conhecimento de envolvimento de Thassio com tráfico de drogas, mencionando apenas que ele realizava corridas por aplicativo.
Aduziu ter ouvido os policiais comentarem que, após consulta, constataram que o celular de Thassio constava como roubado.
Disse ainda que, depois da abordagem, viu Thassio e sua família saindo no carro, acompanhados pelos policiais.
Por fim, afirmou não ter presenciado a localização de drogas com Thassio na padaria, nem ouviu os policiais falarem sobre apreensão de entorpecentes naquele momento.
Por fim, a informante Em segredo de justiça declarou que a abordagem ocorreu por volta das 17h30 e durou cerca de 20 minutos.
Disse que chegou à delegacia aproximadamente às 20h.
Relatou que os policiais permaneceram no local por cerca de uma hora antes de se deslocarem para outro endereço, saindo por volta das 19h e retornando às 20h.
Acrescentou que nem ela nem o marido acompanharam os policiais até a residência onde foram encontradas drogas.
Afirmou que não houve apresentação ou menção de mandado de prisão ou de busca e apreensão.
Informou ter fornecido aos policiais o endereço em que realmente residia: SF10, Lote 109, Casa 3, onde morava havia cerca de cinco meses.
Explicou que o portão desse imóvel é simples, sem controle remoto, e negou já ter residido em local com portão eletrônico.
Relatou que os policiais demonstravam nervosismo, atribuindo tal comportamento ao fato de seu marido ser motorista de aplicativo (Uber).
Negou ter apagado mensagens do celular durante a abordagem e afirmou que, no momento da ação, estava dentro da padaria, não ao lado do marido e do filho.
Assegurou que o aparelho telefônico estava com o marido.
Disse que, ao sair da padaria, encontrou a abordagem já em andamento.
Assumiu que a pequena porção de maconha encontrada em uma caixinha de óculos lhe pertencia e destinava-se ao consumo pessoal, ressaltando que manteve a caixinha consigo o tempo todo.
Relatou que, já na delegacia, colocou a caixinha sobre a mesa durante seu depoimento, quando um policial questionou sobre o objeto.
Segundo afirmou, tanto policiais militares quanto civis entenderam tratar-se de consumo próprio e devolveram a caixinha.
Negou a existência de qualquer outro objeto ilícito no carro, além do celular mencionado.
Confirmou a presença de uma máquina de cartão no veículo, explicando que trabalha com estética e havia pegado o equipamento emprestado para atender uma cliente.
Reiterou que o marido exerce atividade de motorista de aplicativo (Uber) e que o veículo apreendido era utilizado nesse trabalho.
Quanto aos depoimento das testemunhas e da informante, importa acentuar que - no caso das testemunhas policiais -, verifica-se que descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Quanto ao interrogatório do acusado, THASSIO LETHELYER COSTA ALHO negou a veracidade da acusação.
Relatou que saiu com a esposa, Camille, e o filho por volta de 5h/5h30 para comprar pão.
Enquanto aguardava em frente à padaria, foi abordado por Alexandre, com quem conversou rapidamente, sendo ambos surpreendidos pela ação policial.
Disse que os agentes realizaram revista pessoal e vistoria no veículo, sem localizar nada ilícito naquele momento.
Em seguida, sua esposa saiu da padaria e pediu o celular para pagar a conta, tendo ele entregue o aparelho.
Os policiais demonstraram suspeita, mas o réu afirmou não portar nada irregular.
Após o pagamento, os agentes verificaram o celular do filho e constataram registro de roubo.
Camille informou ter adquirido o aparelho de um amigo, chegando a fornecer nomes.
Segundo relatou, chegaram à delegacia por volta das 6h.
A esposa entrou primeiro para prestar esclarecimentos, enquanto ele aguardava.
Disse ter acompanhado nova revista, novamente sem resultado ilícito.
Esclareceu que prestou depoimento sobre a origem do celular e, durante esse momento, um policial encontrou uma caixa de óculos próxima ao local de digitação.
Camille afirmou ser a dona do objeto e, dentro dele, havia pequena porção de maconha, que alegou destinar-se ao consumo próprio.
O réu contou que os policiais reagiram com pressão verbal contra ela.
Permaneceu em depoimento enquanto os agentes se ausentaram e, ao retornarem, apresentaram entorpecentes que afirmaram ser de sua propriedade, o que ele negou veementemente, destacando que não reconhecia a droga apresentada.
Afirmou que todo o ocorrido começou com a simples saída para comprar pão, seguida da questão do celular e, posteriormente, da apresentação das drogas pelos policiais.
Relatou ter se sentido oprimido e que houve forte pressão sobre sua esposa.
Ressaltou que não houve flagrante de ilícito em sua posse durante as revistas iniciais.
Informou que a abordagem na padaria ocorreu por volta de 17h30, com duração entre 20 e 30 minutos, e que, após isso, permaneceram na delegacia entre 30 minutos e uma hora.
Afirmou que os policiais saíram da unidade por volta das 19h e retornaram por volta das 20h, deixando-os aguardando.
Relatou que os policiais confirmaram o registro de roubo no celular do filho, informação que desconhecia.
Disse que o aparelho foi inicialmente devolvido a ele na frente da padaria, mas novamente tomado após a descoberta da droga, atribuída à esposa para consumo pessoal.
Contestou a versão dos agentes de que Camille apagava mensagens no celular, reiterando que ela apenas usou o aparelho para pagar a conta.
Afirmou ter fornecido o endereço correto, onde residia havia cerca de cinco meses, imóvel de propriedade de uma mulher chamada Matilde.
Explicou que o portão da casa não possui controle remoto, assim como o do endereço anterior, e reforçou que nunca morou no local indicado pelos policiais como ponto da apreensão das drogas.
Acrescentou que não acompanhou a diligência até o endereço onde os entorpecentes foram encontrados.
Relatou que percebeu nervosismo nos agentes durante a abordagem e reiterou que Alexandre também foi revistado, sem que nada fosse localizado.
Confirmou a existência de uma máquina de cartão de crédito no porta-luvas do veículo, pertencente à esposa, emprestada de uma amiga para fins de trabalho, estando registrada no nome da filha da proprietária do salão.
Disse que, durante a abordagem, os policiais informaram que ele e Camille seriam conduzidos à Seccional para esclarecer a origem do celular.
Segundo afirmou, esse foi o motivo de sua condução.
Relatou que os agentes solicitaram dados sobre a compra do aparelho, endereço residencial e identificação dos envolvidos.
Declarou portar sua identidade no momento da abordagem, a qual estava guardada no porta-luvas.
Por fim, explicou que trabalha como motorista de aplicativo, cadastrado tanto na Uber quanto na 99, e que o veículo apreendido era utilizado exclusivamente para esse fim profissional.
Em que pese os fatos narrados pelo réu, o conjunto probatório é seguro para se extrair que a tese defensiva de nulidade e de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 não se sustenta.
A materialidade e a autoria emergem da apreensão de entorpecente e de elementos típicos do comércio ilícito (apetrechos, logística e dinâmica de abordagem), somadas a relatos policiais firmes e coerentes prestados sob o crivo do contraditório. É firme a jurisprudência de que quantidade não é critério exclusivo: o modus operandi, a forma de acondicionamento, instrumentos de medição/cobrança e demais circunstâncias objetivas qualificam a destinação mercantil.
Não há nulidade pelo ingresso domiciliar.
A atuação policial decorreu de fundadas razões preexistentes, cenário em que o flagrante delito dispensa mandado (CF, art. 5º, XI).
A defesa não demonstrou violação concreta à boa-fé objetiva dos agentes, limitando-se a ilações.
Mesmo que se cogitasse controvérsia sobre a forma do ingresso, subsiste lastro probatório autônomo (abordagem anterior, circunstâncias verificadas em campo e coerência dos relatos), o que afasta a alegada contaminação generalizada por ilicitude e inviabiliza a aplicação ampliada da “fruta da árvore envenenada”.
Ainda assim, vale dizer que a ausência de registro audiovisual de autorização do morador não invalida automaticamente a diligência, mormente diante de fundadas razões, consubstanciada pela situação flagrancial descrita.
Nesse sentido, segue abaixo entendimento jurisprudencial atual.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
FLAGRANTE DELITO.
LEGALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e determinando a anulação da ação penal correspondente. 2.
A decisão recorrida considerou que a busca domiciliar violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, por ter sido embasada apenas em denúncia anônima e sem demonstração de fundadas razões, além de invalidar o consentimento verbal da companheira do agravado.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento verbal de moradora, é válida diante da alegação de flagrante delito de crime permanente.
III.
Razões de decidir4.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 5.
A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial. 6.
A autorização verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7.
Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.
IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente.
Tese de julgamento: "1.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2.
A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma. grifo nosso Os depoimentos dos policiais, provas judiciais idôneas, mantiveram-se lineares e convergentes, descrevendo dinâmica compatível com tráfico em pequena escala.
Divergências periféricas sobre pormenores não infirmam a coerência nuclear dos relatos.
Ao revés, a defesa não trouxe elemento objetivo que desconstitua a narrativa fática nem demonstrou qualquer mácula de credibilidade dos agentes públicos.
A invocação do in dubio pro reo não prospera.
O standard probatório exigido à condenação é atendido pela soma de indícios qualificados: contexto da abordagem, natureza do material, instrumentos associados à venda e a lógica operacional identificada.
A ausência de “usuários” flagrados, fotografias do caderno ou perícia papiloscópica não é condição de tipicidade; trata-se de meios de prova eventuais, não imprescindíveis, quando outros elementos robustos compõem o quadro probatório.
Também não procede o pleito de desclassificação.
Mesmo em hipóteses de apreensão não volumosa, quando presentes circunstâncias indicativas de mercancia, a jurisprudência reconhece a subsunção ao art. 33, caput, da LAD.
A narrativa de “uso próprio” colide com a realidade fática captada na instrução, que revela finalidade de difusão ilícita e não mero porte para consumo.
Diante disso, resta configurado o tráfico de drogas, impondo-se o afastamento das teses defensivas de nulidade e de desclassificação.
Impõe-se a condenação nos termos da denúncia, com a dosimetria a ser fixada à luz das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e das balizas da Lei 11.343/06, aplicando-se o privilégio do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 247137331) que se tratava de "maconha" e "cocaína".
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais Kleiton Volveno e André Gripp e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR THASSIO LETHELYER COSTA ALHO nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão extrajudicial, todavia, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nessa fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ), deixo de valorá-la.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo acusado.
Passo à destinação dos bens apreendidos, cuja eficácia depende do trânsito em julgado da sentença.
Quanto às porções de droga descritas nos itens 2-6 do AAA nº 380/2025 (id. 237075441), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 12 do referido AAA (id. 237075441), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Em relação aos objetos apreendidos de itens 1, 7 a 11, 13 , decreto o perdimento em favor da União e, consequentemente, a destruição desses.
Sobre o veículo apreendido no item 14 do aludido AAA, decreto o perdimento em favor da União e determino o encaminhado ao SENAD/MJ, visto que apreendido em contexto específico de tráfico de drogas enquanto conduzido pelo acusado, impondo-se a regra prevista no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se.
B.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/09/2025 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727004-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THASSIO LETHELYER COSTA ALHO CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 21 de agosto de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
21/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 22:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/08/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:51
Expedição de Ata.
-
16/07/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 20:02
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727004-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THASSIO LETHELYER COSTA ALHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 07/08/2025 15:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0727004-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: THASSIO LETHELYER COSTA ALHO DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra THASSIO LETHELYER COSTA ALHO (id. 237322047).
O denunciado, devidamente notificado (id. 239549417), em sua manifestação de defesa prévia (id. 240713218), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 16:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 14:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:42
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:09
Outras decisões
-
30/05/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
29/05/2025 07:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/05/2025 07:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
27/05/2025 17:48
Juntada de Alvará de soltura
-
27/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:46
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 12:02
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/05/2025 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/05/2025 11:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/05/2025 11:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 09:42
Juntada de gravação de audiência
-
27/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2025 15:58
Juntada de laudo
-
26/05/2025 12:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/05/2025 10:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/05/2025 10:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 07:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/05/2025 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2025 20:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/05/2025 20:08
Expedição de Notificação.
-
25/05/2025 20:08
Expedição de Notificação.
-
25/05/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 20:08
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/05/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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