TJDFT - 0725299-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
05/09/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 10:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/08/2025 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 15:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725299-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMILTON ALVES BRASIL CONTABILIDADE, ADEMILTON ALVES BRASIL AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADEMILTON ALVES BRASIL CONTABILIDADE e OUTRO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos da ação de busca e apreensão n.º 0708269-81.2025.8.07.0020, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do kit de placas solares adquirido pelos agravantes.
Os agravantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, consta dos autos apenas a declaração de hipossuficiência da pessoa física e a procuração da pessoa jurídica.
Pelo despacho de ID nº 73249276, intimei a parte recorrente para juntar aos autos os documentos necessários a comprovar o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a procuração do agravante, bem como o recolhimento do preparo em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, acaso deixasse de anexar os documentos comprobatórios.
Porém, conforme certificado nos autos (ID nº 73693295), os agravantes, devidamente intimados, deixaram de se manifestar no prazo legal.
Pela petição de ID nº 73860240, os agravantes juntam aos autos o recolhimento do preparo, fora do prazo e na forma simples.
Vindo os autos conclusos para análise. É o relato do necessário.
DECIDO.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No seu parágrafo único, dispõe o artigo que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” (CPC, art. 932, parágrafo único).
Na espécie, a despeito de terem sido intimados quanto à necessidade de comprovação da situação de pobreza da pessoa jurídica, bem assim do recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, haja vista a desídia inicial, os agravantes, devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido.
Deixando de juntar os documentos e de recolher o preparo, que foi juntado fora do prazo e na forma simples.
Dessa forma, a falta de comprovação do preparo (dentro do prazo concedido e na forma dobrada) revela a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o que, por conseguinte, interdita o seu conhecimento.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido”. (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., RT, p. 849).
Sobre o assunto, colaciono a seguinte jurisprudência desta Corte de Justiça: “(...) 1.
O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado sob pena de preclusão e deserção, resultando no não conhecimento do recurso. 2.
Caso em que a parte pretende a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais em razão da determinação do cancelamento da distribuição. 3.
Se o pedido de gratuidade de justiça não constitui o mérito do recurso, indeferido tal pedido, deve a parte comprovar o recolhimento do preparo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão n. 1737482, 0712152-98.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, Data do Julgamento 27/07/2023, Publicado no DJE : 15/08/2023 Pág.: Sem Página Cadastrada). (negritei) Ressalte-se que o prazo final para o recolhimento do preparo em dobro era o dia 07/07/2025, mas o preparo foi recolhido intempestivamente, no dia 08/07/2025, o que impõe o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da manifesta deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC c/c o art. 87, III, do RITJDFT.
Arquivem-se os autos na forma da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
21/07/2025 10:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADEMILTON ALVES BRASIL CONTABILIDADE - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (AGRAVANTE)
-
11/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
08/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ADEMILTON ALVES BRASIL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ADEMILTON ALVES BRASIL CONTABILIDADE em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
30/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722515-42.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Artur Guilherme Barbosa Conceicao
Advogado: Mariana Friedrich Magro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2025 09:08
Processo nº 0708303-70.2022.8.07.0017
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Tiago Barros Menezes
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2022 10:39
Processo nº 0745646-98.2025.8.07.0016
Guilherme Moacir Favetti
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Matheus de Oliveira Rocha Loures
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 18:28
Processo nº 0705991-08.2023.8.07.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mauro de Oliveira Barbosa
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:00
Processo nº 0707901-44.2021.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kessio Dhiones de Moura Santos
Advogado: Adilson Wandson dos Santos Valentim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 17:43