TJDFT - 0722361-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/08/2025 12:33
Desentranhado o documento
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0722361-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON CHAVES DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de instrumento, opostos em face da decisão de ID nº. 72658227, que não conheceu do agravo de instrumento, por ser inadmissível à espécie.
O embargante alega que a decisão incorreu em erro material, ou erro de premissa de fato, ao entender, equivocadamente, que no agravo anterior não havia sido determinada o exame de repetição do indébito, mas tão somente a análise dos comprovantes de pagamento, pelo que não conheceu do atual agravo de instrumento.
Sustenta que o Juízo a quo não analisou a repetição de indébito determinada no acórdão do Agravo de Instrumento nº. 0733978-18.2024.8.07.0000 e o fato de ter determinado a remessa dos autos à contadoria não comprova o cumprimento do acórdão.
Postula que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos para aclarar a decisão embargada, em especial sobre a alegação de que o Juízo a quo não atendeu à determinação de analisar o tema da repetição do indébito, conhecendo-se o agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, tratando-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, cumpre decidi-los também monocraticamente, nos termos do disposto no § 2º, do art. 1.024 do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sustenta o embargante a existência de vício na decisão, consistente em omissão por não ter sido reconhecido o descumprimento da determinação de análise da questão da repetição de indébito pelo Juízo a quo.
Examinando os autos e os fundamentos da decisão embargada, verifico que o vício apontado pela embargante se faz presente.
Da análise dos autos principais, constata-se que, de fato, no acórdão proferido, no Agravo de Instrumento nº. 0733978-18.2024.8.07.0000, restou determinado que o Juízo de origem deve apreciar os comprovantes de pagamento efetuados, decidindo se já foi pago o valor da dívida pelo devedor, e caso verifique que há excesso de execução, analisar se é o caso de repetição de indébito e se houve má-fé do banco agravado.
Portanto, acolho os embargos de declaração e passo, assim, ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal do agravo de instrumento.
Pois bem.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Para o deferimento da antecipação de tutela recursal é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, a saber, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela recursal, pois presente a evidência do direito vindicado pelo agravante e a possibilidade de dano de difícil reparação.
Em consulta aos autos originários, verifico que a decisão proferida no agravo não está sendo cumprida, pois embora tenham sido verificados os comprovantes de pagamentos realizados pelo agravante, inclusive determinada a remessa dos autos à contadoria para retificação dos cálculos, a decisão agravada consignou expressamente o afastamento da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, mencionando decisão proferida em data anterior ao julgamento do agravo de instrumento nº. 0733978-18.2024.8.07.0000.
Por oportuno, destaco que além de ter sido determinada a análise de eventual repetição do indébito no acordão do agravo de instrumento, é plenamente possível a discussão acerca desse assunto no bojo do cumprimento de sentença, conforme previsão dos artigos 525, §1º, inciso III, do CPC e artigo 976 do Código Civil.
Registro, ainda, que o requisito de perigo de dano também está satisfeito na hipótese, eis que a aplicação de multa, por interposição de embargos protelatórios, e a exigência do pagamento tem o potencial de causar dano financeiro indevido ao agravante.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito, de modo a justificar a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para reconhecer os vícios apontados na decisão embargada, e atribuo-lhes efeitos modificativos, para DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando o cumprimento do acórdão proferido, bem como para cancelar a multa aplicada, nos termos dos fundamentos desta decisão.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
21/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/07/2025 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/06/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:39
Outras Decisões
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05/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 01:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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