TJDFT - 0720112-13.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:44
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720112-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: DANETE ARRUDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela penhora de 10% (dez por cento) de rendimentos percebidos pela devedora (ID 238779014).
Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
A exceção é feita em relação às verbas destinadas ao pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º, do artigo 833, do CPC).
Oriundo o débito perseguido de contrato de prestação de serviços educacionais (ID XXX), ausente a presença das exceções legais, bem assim ante a impossibilidade da mitigação da regra insculpida no art. 833, IV do CPC, revela-se inadmissível a penhora da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 15% (quinze por cento) conforme pleiteado pelo exequente.
A corroborar com o entendimento, cito percucientes precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SALARIAL PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
DÍVIDA.
EXCEÇÕES LEGAIS.
NÃO ENQUADRAMENTO. 1.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes de cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1866949, 07065713720248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2º, alheias ao caso. (Acórdão 1898339, 07015282220248070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) Assim, tenho pelo indeferimento do pedido de ID 238779014.
Quanto aos demais pedidos de consulta, registro que no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de ID 173482299.
No mais, diante da ausência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/06/2025 00:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 00:18
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 23:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 23:39
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2025 12:30
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:08
Expedição de Petição.
-
25/07/2022 16:51
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 20:39
Recebidos os autos
-
20/07/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 20:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 21:08
Recebidos os autos
-
21/06/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 21:08
Outras decisões
-
08/06/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/06/2022 18:37
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:15
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 18:24
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/12/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 15:26
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DANETE ARRUDA DE OLIVEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2020 04:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 19:26
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2020 18:30
Recebidos os autos
-
29/04/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2020 04:32
Processo Desarquivado
-
28/04/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 21:57
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2020 21:56
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 14:47
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 18:44
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:54
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2019 17:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/12/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 15:52
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 15:52
Decorrido prazo de DANETE ARRUDA DE OLIVEIRA em 06/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 07:12
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 19:54
Decorrido prazo de DANETE ARRUDA DE OLIVEIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:33
Transitado em Julgado em 26/11/2019
-
27/11/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 05:26
Publicado Sentença em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 23:39
Recebidos os autos
-
29/10/2019 23:39
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/10/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 07:09
Decorrido prazo de DANETE ARRUDA DE OLIVEIRA em 25/10/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 09:47
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 14:56
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 10:25
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 12:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 08:02
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2019 16:50
Recebidos os autos
-
08/08/2019 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2019 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2019 06:53
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
24/07/2019 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 12:13
Recebidos os autos
-
22/07/2019 12:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2019 18:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/07/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 12:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/07/2019 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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