TJDFT - 0726405-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS DO CREDOR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTA AO SISTEMA “SNIPER”.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se a avaliar se o pedido de consulta ao sistema SNIPER deve ser deferido pelo Poder Judiciário.
III.
Razões de decidir 3.
A finalidade da diligência pretendida pelo credor por meio de consulta ao sistema Sniper pode ser alcançada em pesquisas a outros sistemas, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 4.
O credor não demonstrou que a diligência pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas pelo juízo de origem.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Após a realização de diligencias pelo Judiciário em busca de bens junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, o magistrado não é obrigado a deferir a consulta de bens pelo sistema SNIPER, sobretudo quando o credor não demonstra que a consulta pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas em busca de bens dos devedores passíveis de constrição.” -
08/09/2025 14:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 07:28
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ADINON SOARES DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento sem pedido liminar.
Comunique-se a interposição do recurso ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025 LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
04/07/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 23:09
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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