TJDFT - 0702805-85.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de YURI CANDIDO ALVES MORATO em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702805-85.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI CANDIDO ALVES MORATO REQUERIDO: SARLOVIK LELIS ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação (ID 238446925).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/06/2025 11:26
Decorrido prazo de YURI CANDIDO ALVES MORATO - CPF: *44.***.*64-38 (REQUERENTE) em 04/06/2025.
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de YURI CANDIDO ALVES MORATO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
27/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
27/05/2025 07:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:58
Deferido o pedido de SARLOVIK LELIS ALVES - CPF: *48.***.*55-74 (REQUERIDO).
-
09/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 17:46
Juntada de Petição de comunicação
-
08/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/04/2025 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749629-87.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 16:41
Processo nº 0711400-24.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leandro Alves dos Santos
Advogado: Joao Paulo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 07:08
Processo nº 0727325-60.2025.8.07.0001
Eduardo Pereira Zaidan
Bradesco Saude S/A
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 11:43
Processo nº 0727325-60.2025.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Eduardo Pereira Zaidan
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 14:20
Processo nº 0706377-52.2025.8.07.0016
Elandia Souza Silva
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 19:21