TJDFT - 0716948-70.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA FEITOSA DE ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:37
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716948-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de VALERIA AUXILIADORA RODRIGUES ALVES AFFONSO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AFFONSO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716948-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO AFFONSO, VALERIA AUXILIADORA RODRIGUES ALVES AFFONSO REU: VITORIA CRISTINA FEITOSA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 14:25:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:22
Recebidos os autos
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09/08/2025 11:22
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716948-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO AFFONSO, VALERIA AUXILIADORA RODRIGUES ALVES AFFONSO REU: VITORIA CRISTINA FEITOSA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente/exequente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 16:30:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 23:06
Recebidos os autos
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04/08/2025 23:06
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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