TJDFT - 0745332-37.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONHECIMENTO PARCIAL.
NULIDADE DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONFISSÃO INFORMAL.
RECONHECIDA.
SÚMULA 231 DO STJ.
ERRO DE TIPO.
NÃO CONFIGURADO.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
PENA PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
INCABÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória por infringência ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) examinar se há ilegalidade na confissão informal do réu que torne o processo nulo; (iii) verificar se as provas carreadas aos autos demonstram suficientemente a autoria e a materialidade delitivas, permitindo a condenação; (iii) saber se houve erro sobre a ilicitude do fato, atraindo a incidência do art. 21 do Código Penal; (iv) analisar a possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP); (v) perquirir a possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica. 3.1.
No caso, ausente o interesse recursal quanto ao pedido de declaração de nulidade e relaxamento da prisão preventiva, a qual já foi revogada na sentença. 4.
A confissão informal durante a abordagem policial, dispensa advertência acerca do direito ao silêncio (Aviso de Miranda).
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4.1.
Preliminar de nulidade do processo rejeitada. 5.
Comprovada a conduta ilícita por meio dos depoimentos das testemunhas e a confissão informal, tem-se por evidenciada a autoria delitiva. 6.
O erro de tipo só pode ser reconhecido em circunstâncias excepcionais, quando há prova irrefutável do preenchimento dos requisitos legais, o que não restou verificado nos autos. 7.
A atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal incide mesmo quando o réu confessa informalmente o crime no momento de sua prisão em flagrante, ainda que a confissão não tenha sido utilizada para a formação do convencimento do julgador.
Precedentes do STJ. 8.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada.
Redução de ofício. 9.
Inviável a suspensão condicional do processo quando concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 77, inciso III, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 21, 33, § 2º, alínea “c”, 44, 65, inciso III, alínea “d” e 77; CPP, arts. 386, incisos VI e VII, 577, parágrafo único; Decreto-lei nº 4.657/42, art. 3º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, § 4º e 40, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 545; STJ, Súmula nº 587; STJ, AgRg no HC nº 867.782/GO, Rel.
Minª.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 883.601/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC nº 186.219/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.308.317/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, publ.
DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.264.108/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 27.02.2024; STJ, REsp nº 2.102.379/SP, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp nº 2.074.536/SP, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 20.02.2025; STJ, REsp nº 1.972.098/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.545.362/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16.10.2024; TJDFT, Acórdão nº 1845349, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 11.04.2024; TJDFT, Acórdão nº 1837870, Rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 25.03.2024; TJDFT, Acórdão nº 1956169, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 11.12.2024; TJDFT, Acórdão nº 1880460, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 13.06.2024; TJDFT, Acórdão nº 1952836, Rel.
Des.
Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 05.12.2024; TJDFT, Acórdão nº 1870225, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, j. 29.05.2024; TJDFT, Acórdão nº 1850064, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 18.04.2024; TJDFT, Acórdão nº 1959016, Rel.
Des.
Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 23.01.2025; TJDFT, Acórdão nº 1953293, Rel.
Des.
Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 12.12.2024. -
16/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 19:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 19:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 22:15
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:56
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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20/03/2025 20:06
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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28/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 05:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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