TJDFT - 0709976-92.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:30
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ERINEUDA LEITE FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM NULIDADE DE CONTRATOS COM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
UTILIZAÇÃO EM INTEGRALIDADE.
DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E DO PAGAMENTO MÍNIMO DOS CARTÕES.
LEGALIDADE.
SAQUE DA INTEGRALIDADE DO LIMITE DO CARTÃO.
OCORRÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO A RIGOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 6°, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual de empréstimo, de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado e de benefício consignado, assim como de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em verificar a higidez dos contratos entabulados e dos respectivos descontos realizados no contracheque da consumidora, além da eventual configuração do dever de indenizar relativamente aos alegados danos morais III.
Razões de decidir. 3.
Tendo em vista que o apelo interposto pela autora, ao impugnar os fundamentos adotados na sentença, cumpriu minimamente a exigência contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, não se deve reputar tal peça recursal como inadmissível, sob pena de excesso de formalismo.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito.
Nas relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o dever de comunicar ao consumidor os detalhes e as condições dos produtos e serviços adquiridos é fundamental, sobretudo na fase pré-contratual, pois a ausência de informação sobre dado essencial nos contratos, enseja vício de consentimento e interfere na sua essência, contaminando a validade do negócio jurídico. 5.
No caso dos autos, a instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que a consumidora tinha plena ciência acerca de todos os pormenores dos contratos firmados, por biometria facial, entre as partes, inclusive da maneira de quitação do débito, tendo observado, a rigor, o disposto no art. 6°, III, da legislação consumerista. 6.
Não havendo violação ao dever de informação da consumidora, que, inclusive, anuiu expressamente, em dias diferentes, com o saque da integralidade do limite de ambos os cartões de margem consignada pactuados, nas modalidades de RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão Consignado), deve-se rejeitar a declaração de nulidade desses contratos ou sua conversão em empréstimo consignado, haja vista a efetiva prova de que a autora tinha realmente intenção de celebrar os referidos contratos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e desprovida. -
30/06/2025 17:04
Conhecido o recurso de ERINEUDA LEITE FERREIRA - CPF: *17.***.*98-68 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2025 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:54
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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07/02/2025 16:48
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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03/01/2025 16:10
Juntada de Petição de memoriais
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16/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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