TJDFT - 0710721-97.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:45
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/08/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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26/08/2025 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:21
Recebidos os autos
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26/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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25/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:46
Outras decisões
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28/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:28
Juntada de comunicação
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:15
Juntada de comunicação
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22/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:51
Expedição de Petição.
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22/07/2025 11:51
Expedição de Petição.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710721-97.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA ROCHA COUTO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela pela sua alegação de que “...permanece com o nome negativado pela dívida no valor de R$ 6.284,04, vinculada ao contrato nº 21.***.***/8658-40, cuja titularidade é de terceiro estranho à relação jurídica da Autora…”, conforme extrato de negativação de ID 242600762.
Assim, revela-se necessário o deferimento do requerimento para se antecipar a tutela para retirada imediata do nome da requerente dos cadastros de proteção de crédito, conforme solicitado, tendo em conta também que tal medida não acarretará prejuízos para a ré (reversibilidade do provimento).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a ré FIDC MULTISEGMENTOS promova a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato nº 21.***.***/8658-40, no valor de R$ 6.284,04.
Intimem-se.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao SCPC/SPC/Serasa para realizarem, no que lhes competir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a exclusão no banco de dados desse órgão do registro de MARIA DA ROCHA COUTO - CPF: *08.***.*15-15 , levado a efeito a pedido de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERIDO) , no valor de R$ 6.284,04, vencimento em 26/05/2021, contrato 21.***.***/8658-40, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada. (Polo ativo) MARIA DA ROCHA COUTO - CPF/CNPJ: *08.***.*15-15 Nome: MARIA DA ROCHA COUTO Endereço: QR 829 Conjunto 6, 22, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72338-666 (Polo passivo) GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CPF/CNPJ: 33.***.***/0652-90 e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-03 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO LUIS ANTONIO 3235, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Nome: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, N° 2041 E 2235, BLOCO A, - de 953 ao fim - lado ímpar, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Márcio Antonio Santos Rocha Juiz de Direito -
21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:53
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:24
Outras decisões
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07/07/2025 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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