TJDFT - 0024130-09.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024130-09.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ANTONIA MARIA DE SOUSA SANTOS.
O exequente informou o falecimento da parte executada e requereu o prosseguimento do feito com a alteração do polo passivo para espólio e a sua citação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em detida análise dos autos, verifica-se que a certidão de óbito de ID 215768986 noticia o falecimento da parte executada em 10.10.2024, após, portanto, a propositura da presente execução fiscal, mas antes de sua citação.
O falecimento da parte executada antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) Ressalte-se, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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12/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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12/12/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
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06/07/2022 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
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25/08/2020 11:49
Juntada de Certidão
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17/07/2019 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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