TJDFT - 0721469-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA NUNES E LAURA GUIMARAES FIGUEIREDO NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA NUNES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2026 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:29
Indeferido o pedido de ANA LUIZA DUARTE DE SOUZA SOARES - CPF: *15.***.*79-08 (AUTOR)
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24/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA NUNES E LAURA GUIMARAES FIGUEIREDO NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA NUNES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721469-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA DUARTE DE SOUZA SOARES REU: FABIANO DE ALMEIDA NUNES, FABIANO DE ALMEIDA NUNES E LAURA GUIMARAES FIGUEIREDO NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ANA LUIZA DUARTE DE SOUZA SOARES em face de FABIANO DE ALMEIDA NUNES e FABIANO DE ALMEIDA NUNES E LAURA GUIMARÃES FIGUEIREDO NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, partes qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que, no ano de 2007, quando ela tinha apenas 11 (onze) anos de idade, seu genitor, Rodrigo José Alvares de Souza Soares, faleceu.
Diante disso, sua representante legal, Andrea Dzevieski Duarte, celebrou com os réus contrato de prestação de serviços advocatícios visando à propositura de ação de inventário de Rodrigo e ao encerramento legal da empresa Brasil Central Sistemas de Informações LTDA, cujo quadro societário era composto pelo de cujus.
Minucia que esta contratação se deu por intermédio de sua tia, Sra.
Maria Lechaud de Souza Soares Sucena, e que extraviou a cópia do contrato de prestação de serviços dado o decurso do tempo.
Prossegue relatando que o processo de inventário, autuado sob o n° 2007.01.1.040633-7, foi conduzido de maneira negligente e desidiosa pelos réus.
Descreve as condutas que considera negligentes e informa que, em razão da inação dos réus, o processo foi extinto sem resolução do mérito pelo abandono.
Alega que os réus a deixaram sem informações sobre a causa, de modo que apenas recentemente ela teve ciência de que o feito fora arquivado.
Isso, aduz a autora, acarretou a dilapidação patrimonial dos bens da sucessão, a provável intensificação da dificuldade em concluir o inventário e inúmeras irregularidades contábeis e fiscais relativas à empresa do falecido, ora tida por “inapta” pelo órgão fazendário.
Tece arrazoado jurídico e aponta, quanto aos danos materiais, que restou caracterizada a perda de uma chance, consistente em ter o proveito econômico dos bens deixados por seu pai (descritos na fl. 7 da inicial).
Ainda sobre os prejuízos materiais, pretende lhe seja restituído o valor pago pelos serviços advocatícios não prestados, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No âmbito extrapatrimonial, afirma que o descaso dos réus violou sua dignidade e integridade, além de seu direito sucessório.
Ao final, pede a condenação dos réus: a) Ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade perda de uma chance, pela frustração no recebimento do patrimônio deixado pelo de cujus, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) Ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade de justiça concedida à autora na decisão de ID 200262996.
A representação processual da parte autora está regular (ID 198527062).
A sociedade de advogados ré foi citada por carta com AR (ID 203241993), ao passo que o réu Fabiano foi citado por hora certa (ID 222139507).
O réu Fabiano, advogando em causa própria, apresentou contestação ao ID 229871916.
Afirma ter sido contratado pela representante legal da autora à época, Sra.
Andrea, para atuar na ação de inventário.
No entanto, a cliente forneceu os documentos essenciais para o andamento do processo apenas até a apresentação das primeiras declarações do inventariante.
Aduz que “durante a tramitação do inventário, a genitora da autora e sua família deixaram de fornecer os documentos essenciais requeridos”, além de informações como o endereço atualizado da ex-companheira do de cujus.
Acrescenta que a inventariante e a herdeira apresentaram dificuldades financeiras para custear os atos e diligências necessários e que ele realizou “todos os requerimentos para o bom andamento do processo”.
Impugna a alegação de que foram pagos R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo seu trabalho, pontuando não ter recebido tal quantia, e impugna também os documentos apresentados pela parte autora (e-mail e gravação de tela do WhatsApp) com o objetivo de provar a tentativa de contato com o causídico.
Relata ainda, que o mandato outorgado pela genitora da autora perdeu a eficácia com o atingimento da maioridade de Ana Luiza, em 28/04/2012.
Verbera que, em razão da falta de contato com as partes, ele não conseguiu regularizar a representação processual da herdeira, e, embora a o Juízo da Sucessão tenha logrado intimar pessoalmente a mãe da autora, ela não regularizou a representação processual.
Defende que não agiu com culpa e, pelo contrário, empregou toda a diligência e empenho devidos na execução do trabalho, “mas teve a sua atuação limitada pela ausência de documentos e informações necessários”.
Tece arrazoado jurídico e refuta a ocorrência de danos materiais e morais, sob a alegação de que não houve sofrimento psíquico relevante.
Quanto à teoria da perda de uma chance, sustenta que ela somente poderia ser aplicada, neste caso, se houvesse certeza de que a parte alcançaria um resultado positivo com o processo.
Pontua, ademais, que os bens do de cujus ainda estão em nome dele, de modo que não houve a alegada perda da chance, pois, a qualquer momento, a autora ainda pode adotar as medidas judiciais cabíveis para concluir o inventário e regularizar a transmissão da propriedade dos bens.
Em réplica (ID 233915339), a parte autora defende que não é lícito ao advogado permanecer inerte diante da ausência de documentos essenciais, cabendo-lhe adotar as providências necessárias para salvaguardar os interesses do constituinte.
Nega que ela ou sua representante legal tenham se omitido ou se mantido inertes frente a provocações do advogado, já que este “nunca solicitou nenhuma documentação ou informação complementar”.
Ressalta que, em algumas oportunidades, efetuou contato com o advogado por meio de telefone distinto do costumeiramente utilizado e ele, “por não saber que se tratava dela ou de sua genitora”, atendeu ao telefonema, mencionado que não poderia conversar naquele momento e que em breve retornaria o contato, “o que nunca fez”.
Refere não possuir nenhuma comprovação documental de que pagou os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Repisa os fatos e fundamentos anteriormente expostos e, ao final, pede a condenação do réu por litigância de má-fé, por entender que ele ironizou e desdenhou de sua pretensão, bem como utilizou linguagem imprópria em sua peça contestatória.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu e a oitiva de uma testemunha, a pessoa que intermediou sua relação com o advogado réu.
Desde logo, requer a realização da audiência na modalidade virtual.
O requerido Fabiano, do mesmo modo, requer o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal (ID 238409274). É o relatório.
Decido. 1 – Da revelia da ré FABIANO DE ALMEIDA NUNES E LAURA GUIMARÃES FIGUEIREDO NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Tendo em vista que, regularmente citada, a segunda ré não apresentou contestação no prazo legal, decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Cadastre-se a revelia. 2 – Da ausência de indicação do pedido de restituição da quantia paga no tópico 5 da inicial Da leitura da petição inicial, vê-se que, no tópico 5, destinado à exposição dos pedidos autorais, não consta a condenação do réu à devolução da quantia alegadamente recebida pelos serviços advocatícios.
Todavia, a pretensão da autora à restituição desses valores fica evidente no desenvolvimento da causa de pedir, especialmente a partir do seguinte parágrafo da exordial: “Além do apontado, a parte autora efetuou o pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para a realização da prestação do serviço – o que não restou adimplido.
Disso, constata-se a necessidade de devolução da quantia, devidamente atualizada”. À vista disso, e considerando-se que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, CPC), fica assentado, desde logo, que tal pedido será julgado, sem que se possa falar em julgamento extra petita por ausência de previsão expressa deste pedido em tópico específico da peça de ingresso.
Sendo somente estas as questões processuais pendentes, declaro saneado o processo e passo à sua organização. 3 – Das questões de fato relevantes e do ônus da prova A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) A parte autora pagou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos serviços advocatícios contratados? (Ônus da prova da autora, que alega o pagamento como fato constitutivo do seu direito à restituição da quantia paga); b) A extinção do processo de inventário n° 2007.01.1.040633-7 sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, CPC), conforme a sentença de ID 198528851, fl. 182, foi motivada pela desídia do advogado na condução do processo e no relacionamento com a cliente, ou por omissão da autora/cliente e de sua representante legal à época dos fatos, no atendimento às solicitações do advogado réu? (Caberá a cada parte provar os fatos por ela alegados, ou seja, a autora deve provar que o réu atuou de maneira inadequada e o réu deve provar que as autoras foram omissas no atendimento às suas solicitações de informações/documentos). c) O número de telefone/WhatsApp (61) 9981-0480, mostrado nos vídeos de IDs 198527079 e 198527080, efetivamente pertence ou pertencia ao réu Fabiano à época da tramitação da ação de inventário? (Ônus da prova da autora, pois ela é que trouxe aos autos os citados documentos em que consta referido número telefônico para comprovar as tentativas de contato com o réu); d) A sociedade de advogados ré foi contratada para prestar os serviços advocatícios ou o primeiro réu foi contratado de forma autônoma? (Ônus da prova da autora, que pretende a responsabilização solidária da segunda ré).
A pertinência da questão de fato descrita na alínea “d” se deve à constatação de que as procurações anexadas ao processo de inventário, ID 198528851, fls. 10 e 12, trazem cabeçalho que faz menção à sociedade de advogados “Vasconcelos e Martorelli”, e os advogados outorgados são o réu Fabiano e terceiro estranho à lide. É pacífico o posicionamento jurisprudencial do STJ, endossado pelo Eg.
TJDFT, de que o contrato firmado entre advogado e cliente não é regido pelas regras consumeristas, por não envolver os conceitos tradicionais de consumidor e fornecedor delineados no CDC (nesse sentido, o 07243881720248070000 1902921, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024, do TJDFT, e o AgInt no REsp: 1482075 SP 2014/0214530-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017, do STJ).
Também não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, conforme acima estabelecido. 4 – Deferimento de provas Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de provas oral e documental.
Defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas.
Apresentem as partes o rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato.
Prazo: 15 dias.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência.
Defiro também os depoimentos pessoais de ambas as partes, que, por economia processual, ficam intimadas na pessoa de seu advogado.
As advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência.
Assim, dispenso, por ora, a expedição de mandado para intimação pessoal, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso a parte não esteja presente na audiência. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
29/06/2025 16:22
Decretada a revelia
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29/06/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA NUNES E LAURA GUIMARAES FIGUEIREDO NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 21:22
Recebidos os autos
-
18/05/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FABIANO DE ALMEIDA NUNES E LAURA GUIMARAES FIGUEIREDO NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 22:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:34
Indeferido o pedido de FABIANO DE ALMEIDA NUNES - CPF: *36.***.*50-97 (REU)
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11/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/01/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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08/08/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 02:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 23:05
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 07:59
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/06/2024 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUIZA DUARTE DE SOUZA SOARES - CPF: *15.***.*79-08 (AUTOR).
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16/06/2024 17:30
Outras decisões
-
29/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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