TJDFT - 0734094-39.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 22:34
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 16:27
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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11/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:52
Decorrido prazo de GILMARA RODRIGUES VIEIRA em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DETERMINAR à parte ré que restabeleça, em definitivo, de forma imediata e integral, o serviço de internet residencial da autora, nos moldes originalmente contratados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em eventual juízo de execução; 2) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar a cobrança indevida acerca do produto “Claro TV”, sob pena de ensejar o pagamento em dobro do que for eventualmente cobrado, em favor da requerente; 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 158,18 (cento e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; e 4) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. -
18/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/06/2025 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:17
Indeferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU)
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06/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:17
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/04/2025 06:00.
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GILMARA RODRIGUES VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:07
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 11:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/04/2025 11:17
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:17
Deferido em parte o pedido de GILMARA RODRIGUES VIEIRA - CPF: *09.***.*52-20 (AUTOR)
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10/04/2025 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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