TJDFT - 0706151-83.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: KEVIN SPERANDIO CUNDARI.
A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto da presente ação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré e requer a extinção da ação.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida, bem como promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD, conforme protocolo que se segue.
Indefiro a expedição de ofícios requerida, ID 245112871, uma vez que este Juízo não determinou qualquer diligência junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte requerida ante o princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: KEVIN SPERANDIO CUNDARI.
A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto da presente ação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré e requer a extinção da ação.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida, bem como promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD, conforme protocolo que se segue.
Indefiro a expedição de ofícios requerida, ID 245112871, uma vez que este Juízo não determinou qualquer diligência junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte requerida ante o princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
05/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706151-83.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KEVIN SPERANDIO CUNDARI CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que o mandado de busca e apreensão foi devolvido sem cumprimento pois A PARTE AUTORA NÃO OFERECEU OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO.
O réu mora no endereço e o veículo foi localizado, id. 243412508: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 19/07/2025 às 11:50, dirigi-me à(ao) RUA BOLIVAR II, CHÁCARA 20, CONDOMÍNIO FLOR DO CERRADO, CASA 13-A PONTE ALTA NORTE (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72426-010, onde NÃO PROCEDI À BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito no mandado, bem como NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de KEVIN SPERANDIO CUNDARI, *66.***.*77-64, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que não foram fornecidos meios para o cumprimento do mandado.
Certifico que, na ocasião, localizei o requerido e o veículo, que está em sua posse, contudo, não houve contato do representante legal do Banco para fornecer os meios para o cumprimento do mandado.
Ante o exposto, procedo à devolução do presente para as providências cabíveis." Gama, 21 de julho de 2025 12:08:34.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
21/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:19
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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