TJDFT - 0701013-32.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701013-32.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMERSON BRANDAO GOMES RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO O autor interpôs recurso inominado, ocasião em que pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Devidamente intimado a comprovar a alegada situação de hipossuficiência, não se manifestou no prazo legal, o que ensejou o indeferimento do benefício.
Intimado a recolher as custas e o preparo recursal, no prazo de 48h, sob pena de deserção, novamente manteve-se inerte.
O prazo para pagamento do preparo recursal é peremptório.
Uma vez preenchidos os requisitos de validade da intimação, não pode o juiz prorrogá-lo ao seu talante.
Observa-se que o autor se manifestou tão somente em 17 de agosto quanto à intimação disponibilizada no DJEN em oito de julho, o que reafirma não haver motivo justo e legalmente previsto aptos a acolher a justificativa ora apresentada.
No art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "[...] implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso por ser deserto, nos termos do art. 11, V, do RITRJE.
O não conhecimento do recurso, ainda que por decisão monocrática, caracteriza o recorrente como vencido, atraindo a incidência do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 quando apresentadas as contrarrazões, que é o caso.
Sobre o tema, dispõe o Enunciado 122 do Fonaje que “[...] é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Brasília/DF, 26 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
26/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:52
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EMERSON BRANDAO GOMES - CPF: *17.***.*56-07 (RECORRENTE)
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22/08/2025 16:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/08/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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17/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/07/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/07/2025 18:48
Decorrido prazo de EMERSON BRANDAO GOMES - CPF: *17.***.*56-07 (RECORRENTE) em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EMERSON BRANDAO GOMES em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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05/07/2025 13:39
Gratuidade da Justiça não concedida a EMERSON BRANDAO GOMES - CPF: *17.***.*56-07 (RECORRENTE).
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04/07/2025 20:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/06/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/06/2025 12:41
Decorrido prazo de EMERSON BRANDAO GOMES - CPF: *17.***.*56-07 (RECORRENTE) em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de EMERSON BRANDAO GOMES em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0701013-32.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMERSON BRANDAO GOMES RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto à parte recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) três últimos contracheques ou, na falta destes, última declaração de imposto de renda, E b) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, E c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Alternativamente, deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo recursal, no mesmo prazo.
Brasília-DF, 13 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
13/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/06/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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