TJDFT - 0727417-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA SA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MR AGROPECUARIA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727417-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MR AGROPECUARIA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA REQUERIDO: CONCESSIONARIA DA RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA SA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por MR AGROPECUARIA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em desfavor de CONCESSIONARIA DA RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA SA, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 241076803.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 241076803), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme pactuado.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
04/07/2025 09:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:51
Homologada a Transação
-
01/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 14:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/06/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
05/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:47
Outras decisões
-
05/06/2025 16:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 00:17
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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