TJDFT - 0746720-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746720-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
J.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de de conhecimento pelo procedimento comum na qual litigam as partes em epígrafe.
O laudo pericial foi acostado no ID 245934348 pelo perito nomeado.
A parte ré se insurgiu contra o laudo pericial no ID 248818205, enquanto o autor não se manifestou quanto a ele, embora intimado para essa finalidade.
Da leitura das impugnações feitas pela requerida, conclui-se a pretensão de modificar o entendimento da expert, sem, no entanto, apresentar qualquer fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie.
Ressalto que, ao revés do afirmado pela ré, o perito explica de modo claro e contundente as razões pelas quais conclui que o periciando necessidade do uso do GH, explicitando os critérios técnicos empregados em sua análise.
Veja-se: Desta forma, não há dúvidas quanto à pertinência do diagnóstico e da indicação do uso do GH.
O periciado está entre o percentil -2 e -1, porém com redução na velocidade de crescimento (3cm/ano- abaixo 3º percentil) e ainda apresenta cisto em sela 10 túrcica, o que o enquadra especificamente no critério de utilização da medicação.
Na perícia foi demonstrado que o periciado no último ano continuou com a velocidade de crescimento reduzida, pois na última consulta em 18/06/2024 tinha estatura de 134 cm e atualmente (12/08/2025) com 137,5, ou seja, cresceu somente 3,5cm em 14 meses.
Quanto a duração do tratamento, esta depende da resposta do periciado à medicação e não há meios de prever a duração, requerendo acompanhamento contínuo da endocrinopediatra realizando a monitorização, conforme item 9, acima.
Contudo, tais tratamentos são longos e, como o pai do periciado relatou durante o exame pericial quanto à explicação da pediatra, o acompanhamento pode se encerrar próximo dos 18 anos.
Assim, considerados os argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta.
Conforme art. 473, incs.
I a IV do CPC, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, o que foi verificado.
No caso em apreço, o laudo apresentado no ID 245934348 apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, motivo pelo qual o HOMOLOGO sem ressalvas.
Tendo em vista a inexistência de outros pedidos de prova, dou por encerrada a instrução probatória.
Após a preclusão da presente decisão, observando a decisão de ID 245988008, oficie-se à Presidência do TJDFT para promover a abertura do processo administrativo para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT..
Após, venham os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:52
Outras decisões
-
05/09/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746720-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
J.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expert de retenção conta judicial dos valores equivocadamente depositados pela ré a título de pagamentos dos honorários periciais, diante da expressa oposição desta.
Conforme assinalado na decisão de ID 245988008, o adiantamento da aludida verba é de incumbência da autora, que, por seu turno, é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o pagamento do perito deverá ocorrer nos termos da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT.
Ressalto que ao aceitar o encargo o perito estava ciente que o pagamento de seus honorários ocorreria na forma do aludido normativo, eis que a informação consta na decisão que o nomeou (ID 238182836).
Assim, expeça-se ofício de transferência eletrônica do valor depositado (ID 242776116) em benefício da ré, observando os dados indicados na petição de ID 247373654.
Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e, após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:00
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:59
Indeferido o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO)
-
25/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:34
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746720-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
J.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de levantamento pelo expert do valor de R$ 12.500,00, depositado pela ré a título de pagamento dos honorários periciais (ID 242776116), uma vez que houve equívoco desta ao efetuar o referido depósito, considerando que o adiantamento da aludida verba é de incumbência da autora, que, por seu turno, é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o pagamento do perito deverá ocorrer nos termos da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT, conforme já elucidado em decisão saneadora.
Nesse giro, intimo a ré a indicar seus dados bancários a fim de viabilizar a transferência do valor em tela, no prazo de 15 dias.
Com a indicação, expeça-se o correspondente ofício de transferência.
Por outro lado, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial juntado ao ID 245934348, no prazo comum de 15 dias.
Após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:24
Indeferido o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO)
-
12/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:40
Juntada de Petição de laudo
-
04/08/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:36
Outras decisões
-
18/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746720-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
J.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Fica o perito intimado, por sistema, a se manifestar acerca da impugnação à proposta de honorários periciais apresentada ao ID 239418142.
Prazo: 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:07
Nomeado perito
-
03/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:56
Nomeado perito
-
14/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARLY MARQUES DA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARLY MARQUES DA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:37
Outras decisões
-
13/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/11/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:46
Outras decisões
-
25/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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