TJDFT - 0715260-73.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0715260-73.2025.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/09/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 10:02
Juntada de consulta renajud
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0715260-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ALVARO CELSO ALCANTARA DE OLIVEIRA Nome: ALVARO CELSO ALCANTARA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida das Castanheiras, 1505, Lote 350, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71900-100 VEÍCULO: Marca VOLKSWAGEN, Modelo AMAROK CD 4X4 HIGH, Ano/Modelo 2013/2013, cor BRANCA, Código de RENAVAM *05.***.*48-19, Chassi n.º WV1DB42H1DA048652 e placa OWH-1D80 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em desfavor de REU: ALVARO CELSO ALCANTARA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora no endereço informado ou em outro local em que for encontrado, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2025 23:31:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: Valter Rodrigues Martins – CPF: 646.426.071 -53/ (61) 9 8532 -5504, Sr.
Adriano Cordeiro Mendes – CPF: 012.224.831 -73/ (61) 99595 -1716, Sr.
Ronaldo Martins Lima – CPF: 693.083.491 -20 / (61- 98559-5111), Sr.
Humberto Barbosa Pereira de Sousa – CPF *80.***.*06-34/ (61) 99854 -8175, Sr.
Silas Mesquita de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 034.699.881 -61, telefone (61) 98616 -0530, Sr.
LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA - CP F 012.079.941 -38 – TELEFONE (61) 98554 -4012 e LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA - CPF 025.261.831 -97 - TELEFONE (61) 98602 -0012, Sr.
Francisco Canindé de Souza Alves, CP F: *97.***.*10-97, telefone: (61) 99392 - 1533, Sr.
Mak Delys Alves de Souza, CPF:719.493.211 -34, telefone (61) 98545 - 8155 e Heitor Pinho de Macena - CPF: 025.584.011 -06, telefone 61 9528 -4744, Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 242838418 Petição Inicial Petição Inicial 25071514585628900000220682739 242838425 2.
Procuração Itaú 2025 Documento de Comprovação 25071514585981600000220682742 242838426 2.1 Substabelecimento 2025 Documento de Comprovação 25071514590142800000220682743 242838427 3. contrato social Documento de Comprovação 25071514590371800000220682744 242838428 3.1 contrato social Documento de Comprovação 25071514590542200000220682745 242838429 3.2 contrato social Documento de Comprovação 25071514590730200000220682746 242838430 4.1 ADESÃO 20591 098 Documento de Comprovação 25071514590893700000220682747 242838431 4.2 ADESÃO 20604 100 Documento de Comprovação 25071514591056700000220682748 242838432 4.3 ADESÃO 20604 153 Documento de Comprovação 25071514591256700000220682749 242838433 4.4 ADESÃO 20629 076 Documento de Comprovação 25071514591523100000220682750 242838434 4.5 ADESÃO 20629 181 Documento de Comprovação 25071514591666500000220682751 242838435 4.6 ADESÃO 20643 027 Documento de Comprovação 25071514591810800000220682752 242838436 4.7 ADESÃO 20643 093 Documento de Comprovação 25071514591961800000220682753 242838437 4.8 ADESÃO 20648 012 Documento de Comprovação 25071514592101900000220682754 242838438 4.9 ADESÃO 20648 169 Documento de Comprovação 25071514592243400000220682755 242838439 5.1 ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 25071514592440100000220682756 242838440 5.2 ADITAMENTO Documento de Comprovação 25071514592680700000220682757 242838441 6.1 EXTRATO 02 07 2025 20591 098 Documento de Comprovação 25071514592944700000220682758 242838442 6.2 EXTRATO 02 07 2025 20604 100 Documento de Comprovação 25071514593083300000220682759 242838443 6.3 EXTRATO 02 07 2025 20604 153 Documento de Comprovação 25071514593257500000220682760 242838444 6.4 EXTRATO 02 07 2025 20629 076 Documento de Comprovação 25071514593505500000220682761 242839445 6.5 EXTRATO 02 07 2025 20629 181 Documento de Comprovação 25071514593697100000220682762 242839446 6.6 EXTRATO 02 07 2025 20643 027 Documento de Comprovação 25071514593930900000220682763 242839447 6.7 EXTRATO 02 07 2025 20643 093 Documento de Comprovação 25071514594154500000220682764 242839448 6.8 EXTRATO 02 07 2025 20648 012 Documento de Comprovação 25071514594315700000220682765 242839449 6.9 EXTRATO 02 07 2025 20648 169 Documento de Comprovação 25071514594559400000220682766 242839450 7.
NOTIFICAÇÃO 12 06 2025 Documento de Comprovação 25071514594817800000220682767 242839451 8.
DUT Documento de Comprovação 25071514594978400000220682768 242839452 9.
DETRAN DF 09 07 2025 Documento de Comprovação 25071514595165700000220682769 242987636 Comprovante Certidão 25071615052485600000220812735 243032523 Decisão Decisão 25071617540674000000220749991 243032523 Decisão Decisão 25071617540674000000220749991 243356729 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25071903141226300000221140820 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/08/2025 22:40
Recebidos os autos
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04/08/2025 22:40
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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