TJDFT - 0704503-13.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704503-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ALINE VIEIRA CASSIMIRO, AZELINA FERREIRA DOS SANTOS, DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO, LANA ELIZA VIEIRA CASSIMIRO, MARCIA DOS SANTOS CASSIMIRO HERDEIRO: ANDREIA ALESSANDRA CASSIMIRO INVENTARIADO(A): JOAO CASSIMIRO JUNIOR DESPACHO com força de ofício 1- Determino à secretaria que: a) Comunique ao Juízo da 1ª Vara de Família de Ceilândia/DF que foi transferido o valor de R$ 35.255,61 para a conta judicial 1610411487 do BRB referente a pagamento de débito exequendo nos autos nº 0010178-13.2012.8.07.0003, em trâmite nessa Vara.
Por conseguinte, será levantada a respectiva penhora. b) Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF que foi transferido o valor de R$ 24.672,70 para a conta judicial 2220215550 do BRB referente aos autos 0023939-25.2014.8.07.0009 em trâmite nessa vara.
No ensejo, esclareço que nestes autos de sobrepartilha foi partilhado o valor de R$ 313.969,58 entre os seis herdeiros, entre os quais, o devedor DAVI DOS SANTOS CASSIMIRO, a quem coube 1/6 do referido valor (R$ 52.328,26), de modo que não seria possível o pagamento do débito exequendo em sua totalidade nos dois processos.
Considerando que a dívida de alimentos tem preferência, foi enviado o valor integral para os autos em trâmite na 1ª Vara de Família de Ceilândia e o restante foi transferido para os autos em trâmite na 1ª Vara Cível de Samambaia.
Atribuo força de ofício ao presente despacho. 2- Na sequência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
18/03/2024 11:19
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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08/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:35
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS CASSIMIRO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704503-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ALINE VIEIRA CASSIMIRO, AZELINA FERREIRA DOS SANTOS, DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO, LANA ELIZA VIEIRA CASSIMIRO, MARCIA DOS SANTOS CASSIMIRO HERDEIRO: ANDREIA ALESSANDRA CASSIMIRO INVENTARIADO(A): JOAO CASSIMIRO JUNIOR DESPACHO com força de ofício urgente ao BRB A Gerência da Agência 161 do BRB - destinatária da decisão-ofício em id 184226806 - NÃO cumpriu na íntegra o quanto determinado.
Houve um equívoco.
Foi determinado que: - Primeiro, transferisse R$ 35.255,61 da conta judicial 2840583911 para uma conta judicial em favor da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, vinculada ao Processo 0010178-13.2012.8.07.0003. - Segundo, que depois da primeira transferência, que o saldo remanescente na conta judicial 2840583911 fosse transferido para uma conta judicial em favor da 1ª Vara Cível de Samambaia, vinculada ao Processo 0023939-25.2014.8.07.0009.
Todavia, a resposta do BRB foi que transferiu R$ 32.255,61 para conta judicial 1610411487 (1ª Vara de Família de Ceilândia) e o restante, que perfez R$ 27.566,35 foi transferido para conta judicial 2220215550 em favor da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF.
Desse modo, solicite-se que o BRB - Gerência da Agência 161 - efetive providências urgentes a fim de sanar o equívoco cometido, a fim de que a diferença (R$ 3.000,00) seja retirada da conta judicial em favor da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF e depositada na conta judicial em favor da 1ª Vara de Família de Ceilândia.
No prazo o mais breve possível seja tudo comprovado a este juízo.
Providencie envio com urgência deste despacho, ao qual atribuo força de ofício.
Publique-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto (assinado e datado eletronicamente) -
28/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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06/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704503-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ALINE VIEIRA CASSIMIRO, AZELINA FERREIRA DOS SANTOS, DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO, LANA ELIZA VIEIRA CASSIMIRO, MARCIA DOS SANTOS CASSIMIRO HERDEIRO: ANDREIA ALESSANDRA CASSIMIRO INVENTARIADO(A): JOAO CASSIMIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício ao BRB - Agência 161 Considerando que crédito de natureza alimentar possui preferência há que se pago o valor cobrado na ação de Cumprimento de Sentença 0010178-13.2012.8.07.0003 em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, o qual gerou penhora nestes autos.
Aquele juízo informou que o valor atualizado é de R$ 35.255,61 (planilha no id 183280129).
Por conseguinte, determino à secretaria seguintes providências: 1) Solicite-se ao BRB, agência 161, por meio desta decisão, à qual atribuo força de OFÍCIO, que: a) Transfira a quantia de R$ 35.255,61 da conta judicial 2840583911 para uma conta judicial em favor da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, vinculada ao Processo 0010178-13.2012.8.07.0003. b) A seguir, transfira o restante do saldo da conta judicial 2840583911 e, ainda, todo o saldo da conta judicial 2840681433 para uma conta judicial em favor da 1ª Vara Cível de Samambaia, vinculada ao Processo 0023939-25.2014.8.07.0009. c) Após as transferências, seja comunicado a este juízo e encaminhados os comprovantes. 2) Após as transferências confirmadas nos autos, retornem os autos em Minuta de Despacho.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
22/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:47
Outras decisões
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16/01/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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10/01/2024 09:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 12:38
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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10/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:48
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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20/10/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 11:32
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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16/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de AZELINA FERREIRA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 08:04
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/08/2023 19:18
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
18/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704503-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ALINE VIEIRA CASSIMIRO, AZELINA FERREIRA DOS SANTOS, DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO, LANA ELIZA VIEIRA CASSIMIRO, MARCIA DOS SANTOS CASSIMIRO HERDEIRO: ANDREIA ALESSANDRA CASSIMIRO INVENTARIADO(A): JOAO CASSIMIRO JUNIOR DESPACHO com força de ofício O BRB informou que não cumpriu o que este juízo determinou em sentença (a saber, transferência dos saldos de contas judiciais para contas bancárias das partes) porque "é vedada a expedição de alvará para o pagamento em percentual u em fração do valor existente na conta judicial".
Vide id 166737882.
Todavia, não se trata de alvará, mas de ofício.
A sentença prolatada em id 162028336 possui força de ofício.
No ensejo, tem-se o significado de cada expediente, os quais não se confundem, a saber: Ofício é uma correspondência.
Nela, são veiculadas ordens, solicitações ou informações com o objetivo de atender a formalidades e produzir efeitos jurídicos.
O alvará judicial é uma autorização, temporária ou definitiva, para que a pessoa consiga realizar determinado ato.
Assim, a princípio, salvo existam vedações administrativas/normativas/legais que limitem teor dos ofício, as determinações judiciais, por meio de ofício, devem ser atendidas, pelo que determino que seja novamente encaminhada ao BRB a sentença com força de ofício para que seja cumprido o quanto possui força de ofício, no prazo de até 10 dias.
No ensejo, corrijo erro material na referida sentença/ofício para constar corretamente os dados bancários de LANA ELIZA VIEIRA CASSIMIRO, RG nº 66.754.54 SSP/GO, CPF nº *25.***.*98-03, sendo os seguintes: Agência 0001, Conta 71435828-0, Banco 0260 - Nu Pagamentos S.A.
Atribuo força de ofício a este despacho, o qual deve seguir ao BRB com cópia da sentença.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
04/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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28/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDREIA ALESSANDRA CASSIMIRO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 14:16
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:07
Homologada a Transação
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30/05/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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05/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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22/04/2023 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:39
Outras decisões
-
19/01/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
21/12/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de ANDREIA ALESSANDRA CASSIMIRO em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:37
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
15/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
29/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
17/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/05/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 12:40
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:47
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/12/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
23/11/2021 17:47
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:47
Deferido o pedido de
-
19/11/2021 02:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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14/10/2021 20:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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09/09/2021 19:07
Recebidos os autos
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09/09/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
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30/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 07:21
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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18/05/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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05/05/2021 15:05
Recebidos os autos
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05/05/2021 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/04/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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17/04/2021 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2021 21:26
Recebidos os autos
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16/04/2021 21:26
Declarada incompetência
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24/02/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/02/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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