TJDFT - 0022625-97.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022625-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ DESPACHO Intime-se o inventariante quanto à impugnação ao esboço de partilha ID 237386545.
Prazo: 10(dez) dias.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2025 VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 05 - 
                                            
01/09/2025 13:45
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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20/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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29/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022625-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a manifestarem-se acerca da petição de ID 236173159.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo do prazo, encaminho os autos à Fazenda Pública do DF para manifestação quanto à regularidade fiscal.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 19:37:18.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria - 
                                            
24/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:06
Juntada de termo
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18/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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14/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:40
Outras decisões
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11/04/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022625-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ DECISÃO 1.
Uma vez quitados os débitos do espólio, à secretaria para instruir o feito com o extrato atualizado das contas judiciais a ele vinculadas.
Em seguida, intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha, atentando-se para as orientações contidas na decisões de IDs 186962269 e 208498299.
Prazo: 20 dias. 2.
No que respeita à petição de ID 216580216, observo que as questões já foram objeto da decisão de ID 208498299.
Com efeito, na oportunidade, esclareceu-se acerca da impossibilidade de realização de partilha na pendência de dívidas do espólio, razão pela qual deveria o inventariante providenciar o pagamento dos débitos tributários com posterior ajuizamento da ação de competente em desfavor do devedor ou promover o desconto no quinhão em se tratando de herdeiro.
Constou, ainda, que discussão referente ao recebimento de alugueis pelo espólio deveria ser tratada no âmbito de ação de exigir contas a ser proposta por qualquer dos herdeiros que se sentir prejudicado ou eventual ação de prestação de contas.
Observa-se, por fim, também ter sido objeto de deliberação os supostos lingotes de ouro e eventuais prejuízos causados pelo inventariante.
Isto posto, nada a prover quanto aos pleitos, porquanto tratar-se de matéria preclusa.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 - 
                                            
04/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:03
Outras decisões
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06/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/12/2024 03:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/12/2024 03:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2024 18:52
Juntada de termo
 - 
                                            
04/12/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/11/2024.
 - 
                                            
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
26/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
25/11/2024 10:45
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
06/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
04/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
01/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
26/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
 - 
                                            
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
 - 
                                            
21/10/2024 18:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/10/2024 18:25
Outras decisões
 - 
                                            
16/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
 - 
                                            
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BENEDITO FERRAZ NETO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
03/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
 - 
                                            
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
 - 
                                            
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
 - 
                                            
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
 - 
                                            
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
 - 
                                            
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
 - 
                                            
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
 - 
                                            
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
 - 
                                            
30/07/2024 16:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2024 16:04
Indeferido o pedido de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA - CPF: *23.***.*32-15 (HERDEIRO ESPÓLIO DE)
 - 
                                            
10/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
 - 
                                            
07/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2024 20:48
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
05/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
15/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 15/05/2024.
 - 
                                            
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
 - 
                                            
13/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
 - 
                                            
07/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 18/04/2024.
 - 
                                            
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
 - 
                                            
15/04/2024 16:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
 - 
                                            
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
12/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
02/04/2024 19:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/04/2024 19:41
Indeferido o pedido de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA - CPF: *02.***.*29-12 (HERDEIRO)
 - 
                                            
02/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
 - 
                                            
01/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
 - 
                                            
25/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
 - 
                                            
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022625-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração de Id 188350569 tempestivamente opostos em face da decisão de Id 186962269.
Alega o embargante que a decisão deixou de analisar os seguintes pedidos da petição de Id 176200846: a) pedido de exclusão, do esboço de partilha, de referência a retenção de valores da herdeira Maria da Conceição de Oliveira Ferraz Kloczko a título de aluguel por uso exclusivo de imóvel do espólio.
Afirma haver decisão nos autos remetendo a questão para as vias ordinárias; b) questionamento sobre os valor das cotas da empresa Ferraz Administração e Consórcios Ltda., a serem objeto de colação pelo herdeiro Carlos Antônio de Oliveira Ferraz.
Esclareço que as hipóteses de cabimento de embargos de declaração constam do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se Pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada.
De fato, os pedidos não foram apreciados Isso posto, acolho estes embargos declaratórios e passo a análise dos pedidos: 1.
No que respeita à menção, no esboço, do valor a ser pago ao espólio pela herdeira Maria da Conceição a título de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel, observo que o inventariante incluiu referida quantia no título "Dos Bens Relegados para Sobrepartilha".
Na oportunidade, inclusive, constou que a quantia seria apurada em ação já intentada junto à Vara Cível.
Assim, não observo descumprimento à decisão de Id 115378319, a qual relegou a discussão do valor do aluguel a ser pago pela herdeira para as vias ordinárias, diante da ausência de consenso entre os herdeiros e necessidade de dilação probatória.
No entanto, a fim de evitar confusão quando da emissão dos futuros alvarás, deverá o inventariante, por ocasião da apresentação do novo esboço, excluir do quadro constante à página 18 do Id 145000375, que trata dos valores a serem retidos, o "importe fixado na ação declaratória de fixação de alugueis nº na ação declaratória de fixação de alugueis nº 0746886-75.2022.8.07.0001". 2.
Quanto à colação, entendo tratar-se de questão preclusa que não mais comporta discussão.
De fato, na decisão de Id 115378319, proferida em 08/03/2022, este Juízo deliberou da seguinte forma: "Do exposto, verifico que se trata de doação de cotas sociais do inventariado ao herdeiro em empresa com composição familiar, e com diversas alterações nas cotas sociais com passar dos anos.
O adiantamento de legítima com a respectiva colação rege-se pelo disposto no art. 639 e seu parágrafo único, do CPC, devendo, assim, ser colacionado o bem doado com o seu valor na abertura da sucessão, ou seja, na data de falecimento do inventariado.
O disposto no art. 2.004, do Código Civil, como observado pelo Enunciado n. 119, da I Jornada de Direito Civil, refere-se a hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário, e, ainda pertencendo, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão.
Registra-se que o valor do bem à época da abertura da sucessão, em se tratando de cotas sociais, não se refere somente a sua atualização monetária, devendo o herdeiro interessado e o inventariante, se o caso, indicar quanto das cotas sociais doadas, em porcentagem, pertenciam ao herdeiro na época da abertura da sucessão, considerando as devidas integralizações, transferências e cessões ocorridas nas alterações contratuais no decorrer dos anos, bem como indicando seu valor societário.
Ainda, em atendimento à disposição do § 2º, do art. 2.004, do Código Civil, eventuais lucros e dividendos devem ser excluídos da colação.".
Observa-se que já há orientação ao inventariante quanto à forma da colação e valor das cotas a ser considerado, nada mais havendo a deliberar.
Ademais, compulsando os autos, nota-se que o esboço de Id 145000375, no qual constou o valor societário das cotas, não foi impugnado por qualquer das embargantes.
Ao contrário, ambas anuíram com o esboço de forma expressa, conforme Ids 145155195 e 145325936.
A despeito da praxe forense, há que se repetir à exaustão que embargos de declaração não são meio adequado para a alteração de decisão, pois não servem para rediscutir o acerto ou não da decisão que apreciou o pedido, mormente na presente hipótese, em que já preclusa a decisão.
Salutar lembrar às partes que não formulem pretensões manifestamente protelatórias.
Inclusive, nos moldes do art. 1.026, §2º, do CPC, em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal poderá, em decisão fundamentada, condenar o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 3.
Por fim, as herdeira solicitaram a expedição de ofício à Vara de Falências, Recuperação Judicial, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal para reserva das ações a serem colacionadas.
No entanto, considerando que será colacionado não as ações doadas, mas o valor dessas ao tempo da abertura da sucessão, indefiro o pedido formulado. 4.
Uma vez comprovado o recolhimento do ITCMD, à secretaria para cumprimento da segunda parte da decisão de Id 186962269, instruindo o feito com o saldo atualizado da conta judicial e intimação do inventariante para apresentação do esboço de partilha.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 - 
                                            
17/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2024 10:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/03/2024 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
 - 
                                            
11/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
 - 
                                            
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO em 29/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 29/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 29/02/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022625-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a comparecer ao Banco de Brasília - BRB para levantar o alvará de ID. 187322994, assinado eletronicamente e prestar contas, conforme determinado na decisão de ID 186962269.
Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:57:43.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria - 
                                            
22/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022625-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ DECISÃO Conforme ressaltado na decisão de Id 182161053, o pagamento dos honorários advocatícios do escritório Rogério Avelar & Advogados Associados pelo espólio já é matéria preclusa.
Assim, tendo o inventariante cumprido a determinação de juntada ao feito do contrato de prestação de serviços advocatícios correspondente, defiro os pedidos formulados nos Ids 170303181 e 171299718 para autorizar a utilização do crédito de R$ 41.529,94 - já diretamente depositado na conta bancária do causídico - para pagamento parcial da dívida acima citada, bem como para autorizar o inventariante, Francisco José de Oliveira Ferraz, CPF nº *87.***.*70-10, a levantar a quantia de R$ 5.073,39 da consta judicial vinculada a este feito e Juízo junto ao Bando de Brasília - BRB, no intuito de quitar saldo residual do débito do espólio.
Lado outro, à vista das guias de Id 186472910, páginas 3/42, AUTORIZO o inventariante Francisco José de Oliveira Ferraz, CPF nº *87.***.*70-10, a levantar o valor de R$ 217.203,79, da conta judicial vinculada ao presente processo e juízo, para fins de pagamento do ITCMD.
Ressalto, por oportuno, que por ocasião do esboço de partilha, deveram ser observados os valores pagos a título de imposto por cada sucessor, considerando as diferentes cotas.
Expeça-se alvará eletrônico.
Venha prestação de contas, no prazo de 15 dias.
Após, à secretaria para cumprimento da parte final da decisão de Id 182161053 e juntada de saldo atualizado da conta judicial.
Por fim, deverá o inventariante apresentar novo esboço de partilha, em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens; g) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Existindo numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Prazo: 15 dias.
Com a esboço, dê-se vista aos demais herdeiros pelo mesmo prazo acima fixado e, por fim, à Fazenda Pública.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 - 
                                            
19/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:58
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ - CPF: *87.***.*70-10 (INVENTARIANTE).
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16/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022625-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ DECISÃO 1.
Não obstante as manifestações de Ids 175204231 e 119797991 e 176312279, compulsando os autos, observa-se que o pagamento dos honorários advocatícios do escritório Rogério Avelar & Advogados Associados pelo espólio já é matéria preclusa.
De fato, restou decidido na sentença que julgou a ação de prestação de contas proposta pelo ora inventariante - autos nº 0700757-46.2021.8.07.0001 , cópia no Id 101427079 - que se tratava de dívida do espólio nos seguintes termos: "Não merecem prosperar as impugnações referentes ao pagamento de honorários advocatícios contratuais pelo espólio de Benedito Ferraz ao escritório de advocacia Rogério Avelar & Advogados Associados.
Isso porque referido escritório vem, de fato, prestando serviços advocatícios em favor do espólio de Benedito Ferraz.
Nesse sentido, observa-se que o citado escritório representa o espólio na ação de dissolução parcial da sociedade c/c apuração de haveres (autos nº 0700638-43.2021.8.07.0015 - ID 85241674), na ação de inventário (autos nº 0716951-29.2018.8.07.0001), na ação de prestação de contas (autos nº 0716951-29.2018.8.07.0001) e em atos extrajudiciais, como na notificação extrajudicial de ID 85241661.
Destarte, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados (...)", sendo, outrossim, comum a estipulação de honorários contratuais mensais nas hipóteses em que o advogado atua em mais de um processo e ainda extrajudicialmente em favor do mesmo cliente." Ressalte-se que a sentença em questão foi confirmada em recurso (acórdão no Id 101427081), cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/08/2021 (Id 101427083).
No entanto, a fim de deliberar acerca do pagamento requerido, deverá o inventariante instruir o feito com o contrato de prestação de serviços advocatícios correspondente ou indicar o Id em que se encontra.
Na oportunidade, deverá, ainda, se manifestar acerca da petição de Id 176200846 no que respeita aos apontamentos quanto ao esboço apresentado.
Prazo: 15 dias. 2.
Considerando o tempo já decorrido desde a petição de Id 170303181, intime-se o inventariante a juntar aos autos, no mesmo prazo acima assinalado, as guias de ITCMD com data de validade hábil à manifestação dos herdeiros e deliberação deste Juízo.
Vindo aos autos os documentos, intimem-se as herdeiras Maria do Socorro Oliveira Ferraz e Maria Elizabette Ferraz e o espólio de Maria Jacy de Oliveira Ferraz da Cunha para se manifestarem em 05 dias, haja vista que os demais herdeiros manifestaram anuência quanto ao pagamento do tributo com valores do espólio. 3.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca do documento de Id 177069078.
Prazo: 15 dias. 4.
Diante do pedido formulado na alínea b da petição de Id 170303181, página 2/3, à secretaria para realizar pesquisa SISBAJUD em nome do falecido, com a transferência do saldo localizado para a conta judicial vinculada a este feito e Juízo.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 - 
                                            
28/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2023 14:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/12/2023 14:53
Outras decisões
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03/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
 - 
                                            
25/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/10/2023 10:59
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/10/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
 - 
                                            
03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
 - 
                                            
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
 - 
                                            
03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022625-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ DESPACHO Reitere-se o ofício de Id 167984835.
Intime-se os herdeiros a se manifestarem acerca das petições de Ids 170303181 e 171299718.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem imediatamente conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 16:38:47.
Documento assinado eletronicamente 02 - 
                                            
30/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 20:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
 - 
                                            
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 01/09/2023 23:59.
 - 
                                            
29/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2023 18:40
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
26/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
26/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2023 07:50
Publicado Mandado em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Publicado Mandado em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:36
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 13:36
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0022625-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ, ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ HERDEIRO: MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO, TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA, THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, BENEDITO FERRAZ NETO, KATIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, BRUNNO REGO NUNES E FERRAZ, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO FERRAZ CUNHA INVENTARIADO(A): BENEDITO FERRAZ DECISÃO O inventariante apresentou novo esboço de partilha no Id 144994294.
Intimados, os demais herdeiros não apresentaram impugnação.
No que respeita ao pleito formulado no Id 150659976, após detida análise dos autos, entendo não merecer acolhida.
De fato, o novo patrono recebe os autos na fase em que se encontrar.
Assim, uma vez que os causídicos que, à época, representavam a herdeira Maria da Conceição de Oliveira Ferraz se manifestaram quanto ao esboço no Id 145155195, têm-se o implemento da preclusão consumativa.
Lado outro, diante da petição de Id 158697874 e ss, intimem-se Maria da Conceição de Oliveira Ferraz e Tereza Cristina Ferraz Ferro Costa, pessoalmente, a regularizarem a representação processual no prazo de 10 dias.
Quanto ao pedido de alvará para pagamento de dívida do espólio junto a Wanderson Europeu - Sociedade Individual de Advocacia, deverá o inventariante, conforme já deliberado anteriormente, demonstrar os processos que ainda persistem em nome do inventariado, além de apresentar planilha atualizada do débito e esclarecer de qual conta será debitada a respectiva quantia.
Do mesmo modo, para pagamento do ITCMD, juntamente com o requerimento de levantamento, deverão ser acostadas aos autos as respectivas guias e indicação da conta.
Prazo: 15 dias.
Diante da informação prestada pelo inventariante quanto à recusa do Banco do Brasil em prestar as informações necessárias, oficie-se requisitando esclarecimento acerca da existência de lingotes de ouro em nome do inventariado custodiados pelo Banco.
Antes da intimação das partes, deverá a secretaria juntar aos autos extrato atualizado das contas judiciais vinculadas a este feito.
Por fim, em resposta ao ofício de Id 150543731, comunique-se que ainda não promovida a partilha.
Ressalte-se, entretanto, que realizada a penhora no rosto dos autos quanto à dívida (Id 97707352) I.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 - 
                                            
08/08/2023 15:23
Desentranhado o documento
 - 
                                            
08/08/2023 15:23
Desentranhado o documento
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08/08/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/08/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2023 11:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/08/2023 11:54
Outras decisões
 - 
                                            
13/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
 - 
                                            
10/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 09/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 09/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 09/02/2023 23:59.
 - 
                                            
03/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/12/2022 18:08
Publicado Certidão em 16/12/2022.
 - 
                                            
15/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
 - 
                                            
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 13/12/2022 23:59.
 - 
                                            
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 13/12/2022 23:59.
 - 
                                            
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 13/12/2022 23:59.
 - 
                                            
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 13/12/2022 23:59.
 - 
                                            
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO em 13/12/2022 23:59.
 - 
                                            
13/12/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2022 20:35
Juntada de Certidão
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12/12/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2022 08:31
Publicado Intimação em 18/11/2022.
 - 
                                            
21/11/2022 08:30
Publicado Intimação em 18/11/2022.
 - 
                                            
21/11/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
 - 
                                            
21/11/2022 08:30
Publicado Intimação em 18/11/2022.
 - 
                                            
21/11/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
 - 
                                            
21/11/2022 08:30
Publicado Intimação em 18/11/2022.
 - 
                                            
21/11/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
 - 
                                            
21/11/2022 08:30
Publicado Intimação em 18/11/2022.
 - 
                                            
21/11/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
 - 
                                            
21/11/2022 08:30
Publicado Intimação em 18/11/2022.
 - 
                                            
21/11/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
 - 
                                            
21/11/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
 - 
                                            
16/11/2022 10:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/11/2022 10:40
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
04/05/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
04/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 29/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO em 29/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 29/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 27/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
28/04/2022 00:23
Publicado Ficha de inspeção judicial em 28/04/2022.
 - 
                                            
28/04/2022 00:23
Publicado Ficha de inspeção judicial em 28/04/2022.
 - 
                                            
28/04/2022 00:23
Publicado Ficha de inspeção judicial em 28/04/2022.
 - 
                                            
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
 - 
                                            
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
 - 
                                            
26/04/2022 06:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2022 20:21
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
 - 
                                            
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
 - 
                                            
20/04/2022 13:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/04/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
19/04/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2022 17:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2022 17:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 01/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
31/03/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
31/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 28/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
28/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 21/03/2022.
 - 
                                            
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
 - 
                                            
20/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2022 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
18/03/2022 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
18/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
 - 
                                            
10/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
 - 
                                            
10/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
 - 
                                            
10/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
 - 
                                            
10/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
 - 
                                            
10/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
 - 
                                            
09/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
08/03/2022 13:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/03/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO em 13/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 13/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 13/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 13/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ em 13/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
25/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2021 11:34
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
 - 
                                            
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
 - 
                                            
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
 - 
                                            
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
 - 
                                            
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
 - 
                                            
18/10/2021 10:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 14/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
15/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2021 19:06
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
14/10/2021 16:53
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
14/10/2021 16:51
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
14/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2021 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
06/10/2021 09:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
30/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
27/09/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
 - 
                                            
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
 - 
                                            
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
 - 
                                            
20/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
 - 
                                            
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
 - 
                                            
02/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
 - 
                                            
27/08/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
 - 
                                            
27/08/2021 14:14
Publicado Certidão em 27/08/2021.
 - 
                                            
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
 - 
                                            
27/08/2021 14:13
Publicado Decisão em 27/08/2021.
 - 
                                            
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
 - 
                                            
26/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2021 16:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/08/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
16/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2021 13:48
Juntada de termo
 - 
                                            
16/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
03/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
 - 
                                            
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
 - 
                                            
14/04/2021 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
12/04/2021 14:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2021 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
09/04/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
09/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
 - 
                                            
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
 - 
                                            
06/04/2021 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
 - 
                                            
05/04/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2021 15:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/03/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 23/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 23/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/03/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
22/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2021 14:33
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
22/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2021 07:12
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
18/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
 - 
                                            
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
 - 
                                            
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
 - 
                                            
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
 - 
                                            
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
 - 
                                            
11/03/2021 16:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
03/03/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
03/03/2021 11:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 02/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
02/03/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2021 18:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
 - 
                                            
02/03/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
 - 
                                            
04/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 04/02/2021.
 - 
                                            
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
 - 
                                            
02/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2021 18:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/01/2021 18:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2020 15:43
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
 - 
                                            
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
 - 
                                            
10/12/2020 10:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2020 14:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
22/09/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2020 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
24/08/2020 11:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 21/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 21/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/08/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2020 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
19/08/2020 08:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2020 08:09
Desapensado do processo 0716951-29.2018.8.07.0001
 - 
                                            
17/08/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/08/2020 15:37
Publicado Certidão em 17/08/2020.
 - 
                                            
17/08/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
14/08/2020 13:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2020 16:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2020 12:49
Publicado Certidão em 06/08/2020.
 - 
                                            
07/08/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/08/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/08/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/08/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/08/2020 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2020 13:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BENEDITO FERRAZ NETO em 03/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 03/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 03/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/07/2020 11:30
Juntada de Petição de laudo
 - 
                                            
25/07/2020 17:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2020 14:53
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
23/07/2020 14:51
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
23/07/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2020 15:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
 - 
                                            
11/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/07/2020 11:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2020 19:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/07/2020 19:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
01/07/2020 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2020 14:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
14/04/2020 18:35
Desentranhamento de documento (ID: 61172753 - Decisão)
 - 
                                            
14/04/2020 18:35
Movimentação excluída
 - 
                                            
14/04/2020 18:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/03/2020 17:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2020 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/03/2020 07:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
13/02/2020 12:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/02/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2020 12:05
Publicado Certidão em 04/02/2020.
 - 
                                            
03/02/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/01/2020 17:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2020 15:40
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 29/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
29/01/2020 23:57
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA em 28/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/01/2020 15:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2020 15:35
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
07/01/2020 15:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/12/2019 19:03
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
04/12/2019 14:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2019 05:18
Publicado Certidão em 04/12/2019.
 - 
                                            
03/12/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/12/2019 04:11
Publicado Decisão em 03/12/2019.
 - 
                                            
02/12/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/11/2019 19:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2019 14:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/11/2019 14:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
12/11/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2019 15:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/09/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
02/09/2019 15:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2019 06:37
Decorrido prazo de MARIA JACY DE OLIVEIRA FERRAZ CUNHA em 30/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
31/08/2019 06:37
Decorrido prazo de BENEDITO FERRAZ NETO em 30/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
31/08/2019 06:37
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA FERRAZ em 30/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
31/08/2019 06:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ em 30/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
30/08/2019 09:05
Publicado Decisão em 30/08/2019.
 - 
                                            
29/08/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/08/2019 14:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/08/2019 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
20/08/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2019 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
15/08/2019 19:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2019 11:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/08/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2019 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
 - 
                                            
15/08/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/08/2019 04:31
Publicado Certidão em 08/08/2019.
 - 
                                            
07/08/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/08/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2019 18:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2019 12:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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