TJDFT - 0703367-24.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 19:29
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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17/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 01:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0703367-24.2025.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WILSON MOURA DE OLIVEIRA CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Nesta data, faço vista dos autos à Defesa Técnica, tendo em vista que não foi possível expedir o alvará de levantamento em favor da prestadora de fiança, conforme abaixo.
Certifico que não é possível expedir para o PIX informado no ID 240714278, pois número de telefone não é uma chave PIX válida para expedição de alvará via Bankjus.
Informo que o alvará foi expedido com os dados bancários informados, gerando a mensagem abaixo.
Assim, fica intimada a prestadora da fiança, por meio de seu patrono, a informar novos dados bancários (incluindo banco, agência e conta, devendo discriminar se é conta corrente ou poupança) ou chave PIX (apenas CPF ou CNPJ).
Sobradinho/DF, 3 de julho de 2025.
VICTOR HUGO SOUSA DE ARAUJO LANDIM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria -
04/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/07/2025 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: Vara Criminal do Paranoá Juízo das Garantias: Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho PROCESSO: 0703367-24.2025.8.07.0008 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: WILSON MOURA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se do auto de prisão em flagrante nº 1112/2025-06ª DP, lavrado em 4/6/2025, vinculado à ocorrência policial nº 6.226/2025-1, referente aos supostos crimes de dano qualificado e posse de possível substância entorpecente.
A Defesa noticiou o falecimento do investigado, juntando certidão de óbito (ID 238737201).
Alegou possível erro na conduta dos policiais militares, requerendo: (i) a instauração de investigação para apuração de eventual negligência; (ii) a expedição de ofício à Corregedoria da PMDF; e, (iii) a decretação de sigilo dos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do investigado, e destacou a inexistência de indícios de negligência por parte dos policiais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que não há fundamento legal que ampare o pedido de decretação de sigilo dos autos, uma vez que é admitido apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
Quanto ao pedido de apuração da suposta negligência policial, cumpre observar que tal providência deve ser dirigida diretamente à autoridade policial competente ou ao próprio Ministério Público, por se tratar, em tese, de fato autônomo, dissociado dos eventos apurados nestes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido os pedidos da Defesa, acolho a r. manifestação de ID 239368582 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILSON MOURA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I do Código Penal.
Quanto à fiança (ID 238429193), intime-se a prestadora para dizer se tem interesse em sua restituição.
Vindo resposta afirmativa, expeça-se alvará de levantamento.
Caso não seja encontrada pessoalmente, intime-no por edital.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem manifestação, oficie-se à instituição financeira responsável pelo depósito, determinando sua transferência ao Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios PROJUS, mediante emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU, nos termos do artigo 16, parágrafo segundo, do Provimento Geral da Corregedoria.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juiz de Direito Juízo das Garantias -
16/06/2025 19:44
Juntada de comunicação
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16/06/2025 19:11
Expedição de Carta.
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16/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:55
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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12/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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12/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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05/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 11:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:04
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
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05/06/2025 07:04
Expedição de Notificação.
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05/06/2025 07:04
Expedição de Notificação.
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05/06/2025 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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