TJDFT - 0716721-80.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:40
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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04/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 14:03
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 03:27
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716721-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITRA COMUNITARIA DA CHACARA 205 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: PAULO AMADOR DA FRANCA SENTENÇA Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora informa que as partes celebraram acordo referente ao crédito objeto da lide.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 23:34:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PREFEITRA COMUNITARIA DA CHACARA 205 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716721-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITRA COMUNITARIA DA CHACARA 205 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: PAULO AMADOR DA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2025 23:18:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:33
Recebidos os autos
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04/08/2025 22:33
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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