TJDFT - 0700840-93.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 15:57
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:57
Outras decisões
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03/09/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700840-93.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: RAIMUNDO NONATO CANDIDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. em face de RAIMUNDO NONATO CANDIDO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 224489813.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências.
O banco autor, a despeito da intimação para indicar endereço para apreensão do bem de ID 242004625, não se manifestou.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, não houve emenda determinada, e o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Retire-se a restrição Renajud id 224489815.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700840-93.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: RAIMUNDO NONATO CANDIDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços consultados já foram diligenciados sem êxito.
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer se persiste seu interesse em manter a restrição, caso em que deverá informar o endereço para sua localização, com a devida comprovação da fonte. ou requerer a conversão do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
03/07/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CANDIDO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CANDIDO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:07
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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