TJDFT - 0716000-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/07/2025 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716000-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: ROGERIO DIAS DA COSTA, HAGAMENON MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de ROGÉRIO DIAS DA COSTA e HAGAMENON MARTINS DOS SANTOS.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos para o seu regular processamento.
Contudo, ao analisar detidamente o contrato de prestação de serviços jurídicos juntado sob o Id. 236731871, verifico que, embora conste como contratante Rogério Dias da Costa, a assinatura do instrumento foi realizada por Hagamenon Martins dos Santos, na qualidade de representante daquele.
No referido contrato, há menção expressa ao fato de que Hagamenon seria procurador público de Rogério.
Todavia, tal instrumento de mandato não foi anexado aos autos, o que prejudica a análise da legitimidade da representação alegada e, por consequência, a pertinência subjetiva da inclusão de ambos no polo passivo da demanda.
Dessa forma, a fim de sanar a irregularidade apontada e permitir a adequada formação da relação processual, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, juntando a procuração pública mencionada no contrato, ou, caso não disponha do referido documento, esclareça os fundamentos jurídicos da responsabilidade solidária de ambos os demandados ou reveja a composição do polo passivo, conforme entenda pertinente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
30/06/2025 20:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:53
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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